Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.715/2001

ORGANIZA A CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS.

LEI Nº 2715, DE 1 DE JUNHO DE 2001

ORGANIZA A CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS.

(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica organizada a Carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 43 , de 19 de setembro de 1989, com lotação na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma desta Lei.

Art. 2º A Carreira de que trata esta Lei é composta dos cargos de Analista de Apoio às Atividades Jurídicas, de nível superior, Assistente de Apoio às Atividades Jurídicas, de nível médio, e Auxiliar de Apoio às Atividades Jurídicas, de nível fundamental, agrupados em classes e padrões nos quantitativos constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. As especialidades e atribuições dos cargos referidos no caput serão definidas em ato próprio, a ser editado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.

DO INGRESSO

Art. 3º O ingresso nos cargos integrantes da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas far-se-á no padrão I, da 3ª classe, do respectivo cargo, mediante concurso público específico, de provas ou de provas e títulos.

§ 1º Para ingresso no cargo de Analista de Apoio às Atividades Jurídicas exigir-se-á certificado de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na respectiva especialidade.

§ 2º Para ingresso no cargo de Assistente de Apoio às Atividades Jurídicas exigir-se-á certificado de conclusão de curso médio ou habilitação legal equivalente.

§ 3º Para ingresso no cargo de Auxiliar de Apoio às Atividades Jurídicas exigir-se-á certificado de conclusão de curso fundamental ou habilitação legal equivalente.

DO DESENVOLVIMENTO

Art. 4º O desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão entre padrões e de promoção entre classes, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º Ao servidor em estágio probatório é vedada a progressão funcional, garantindo-se-lhe, todavia, caso confirmado no cargo após avaliação específica, progressão para o padrão correspondente e compatível com o período do estágio.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 5º O valor do vencimento do cargo de Assistente de Apoio às Atividades Jurídicas, 1ª Classe, Padrão II, índice 100, corresponderá a R$ 224,55 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) e servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais cargos da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Apoio às Atividades Jurídicas, a ser concedida aos servidores integrantes da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas lotados e em exercício na Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo será devida a cada servidor integrante da carreira específica, no limite máximo de 1760 pontos, correspondendo cada ponto a 0,0025 do vencimento do maior padrão do cargo em que estiver investido o servidor.

Art. 7º Os servidores da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas não farão jus às Gratificações de Atividade e de Desempenho, instituídas pelas Leis nº 329 , de 08 de outubro de 1992, e nº 785 , de 07 de novembro de 1994.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Os servidores da Carreira Administração Pública do Distrito Federal e Assistência Pública em Serviços Sociais, lotados e em exercício na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, até 30 de abril de 2001, passam a integrar a Carreira Apoio às Atividades Jurídicas, mantidos seus atuais posicionamentos na Tabela de Escalonamento Vertical.

Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Lei aos beneficiários de pensão e aos servidores aposentados da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas, bem como àqueles da Carreira Administração Pública do Distrito Federal que, na data da concessão do respectivo benefício, eram lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 10. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3351/2004 de 09/06/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 329/1992 de 08/10/1992

Lei Ordinária nº 785/1994 de 07/11/1994