Lei Ordinária nº 2.718/2001
INSTITUI AUXÍLIO-ÓBITO E DE INVALIDEZ PARA OS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE POLICIAL MILITAR, POLICIAL CIVIL E BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2718, DE 1 DE JUNHO DE 2001
INSTITUI AUXÍLIO-ÓBITO E DE INVALIDEZ PARA OS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE POLICIAL MILITAR, POLICIAL CIVIL E BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-óbito e de invalidez para os integrantes das carreiras de Policial Militar, Policial Civil e Bombeiro Militar do Distrito Federal.
Art. 2º O auxílio de que trata o artigo anterior será devido no valor correspondente de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pagos em parcela única, em razão do falecimento ou deficiência adquirida no exercício da função ou em razão dela, que impossibilite a realização dos trabalhos inerentes aos ocupantes das respectivas carreiras.
§ 1º O auxílio de que trata a presente Lei será devido nos casos em que, comprovadamente, o falecimento ou invalidez se der em razão do serviço.
§ 2º Os militares que se encontram na reserva remunerada ou reformados e os policiais civis aposentados que vierem a falecer em virtude de moléstia ou deficiência adquiridos em serviço, farão jus ao auxílio-óbito.
Art. 3º O auxílio-óbito será pago ao cônjuge, companheira, dependente e herdeiros do Militar falecido ou, se for o caso, do Policial Civil, mediante procedimento sumaríssimo, no prazo de quarenta e oito horas, na proporção prevista pela legislação civil.
Art. 4º O auxílio-invalidez será precedido de inspeção médica realizada por junta médica oficial das respectivas corporações.
Art. 5º O auxílio de que trata a presente Lei será devido a partir de 01 de outubro de 2000.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Governo do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.