Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.718/2001

INSTITUI AUXÍLIO-ÓBITO E DE INVALIDEZ PARA OS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE POLICIAL MILITAR, POLICIAL CIVIL E BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2718, DE 1 DE JUNHO DE 2001

INSTITUI AUXÍLIO-ÓBITO E DE INVALIDEZ PARA OS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE POLICIAL MILITAR, POLICIAL CIVIL E BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o auxílio-óbito e de invalidez para os integrantes das carreiras de Policial Militar, Policial Civil e Bombeiro Militar do Distrito Federal.

Art. 2º O auxílio de que trata o artigo anterior será devido no valor correspondente de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pagos em parcela única, em razão do falecimento ou deficiência adquirida no exercício da função ou em razão dela, que impossibilite a realização dos trabalhos inerentes aos ocupantes das respectivas carreiras.

§ 1º O auxílio de que trata a presente Lei será devido nos casos em que, comprovadamente, o falecimento ou invalidez se der em razão do serviço.

§ 2º Os militares que se encontram na reserva remunerada ou reformados e os policiais civis aposentados que vierem a falecer em virtude de moléstia ou deficiência adquiridos em serviço, farão jus ao auxílio-óbito.

Art. 3º O auxílio-óbito será pago ao cônjuge, companheira, dependente e herdeiros do Militar falecido ou, se for o caso, do Policial Civil, mediante procedimento sumaríssimo, no prazo de quarenta e oito horas, na proporção prevista pela legislação civil.

Art. 4º O auxílio-invalidez será precedido de inspeção médica realizada por junta médica oficial das respectivas corporações.

Art. 5º O auxílio de que trata a presente Lei será devido a partir de 01 de outubro de 2000.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Governo do Distrito Federal.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.