Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 272/1992

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 92, DE 02 DE ABRIL DE 1990.

LEI Nº 272, DE 28 DE MAIO DE 1992.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 92 , DE 02 DE ABRIL DE 1990.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Artigo 2º, da Lei nº 92 , de 02 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Não poderá reverter o aposentado:

I - que houver atingido o limite de idade para a aposentadoria;

II - que for julgado inapto em inspeção médica.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor aposentado contar tempo suficiente para a aposentadoria voluntária, incluído o tempo de inatividade, poderá optar por permanecer aposentado com revisão dos proventos."

Art. 2º O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à execução desta lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 92/1990 de 02/04/1990