Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.722/2001

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 2.689, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001.

LEI Nº 2722, DE 8 DE JUNHO DE 2001

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 2.689 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001.

(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º, caput, e §§ 1º e 2º da Lei 2.689 , de 19 de fevereiro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Ficam o Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - autorizados a alienar e conceder o direito real de uso das terras públicas rurais de que são proprietários no território do Distrito Federal, nos termos desta Lei.

"§ 1º Considera-se área rural para os efeitos desta Lei as partes do território do Distrito Federal que não sejam caracterizadas como Zona Urbana de Dinamização, Urbana de Consolidação, Urbana de Uso Controlado e de Conservação Ambiental, Rural Remanescente, exceto, neste último caso, da Região Administrativa do Guará - RA X.

"§ 2º A destinação das terras públicas rurais do Distrito Federal será compatibilizada com o Plano Nacional de Reforma Agrária e com a política agrícola, em conformidade com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, na legislação federal pertinente e na Lei Orgânica do Distrito Federal por meio de alienação, concessão de direito real de uso e arrendamento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2689/2001 de 19/02/2001