Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.729/2001

CRIA UNIDADES ORGÂNICAS NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E CARGOS EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2729, DE 26 DE JUNHO DE 2001

CRIA UNIDADES ORGÂNICAS NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E CARGOS EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criadas as seguintes unidades orgânicas na Secretaria de Estado de Saúde, subordinadas à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Vigilância Sanitária:

I - um núcleo de inspeção localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I;

II - um núcleo de inspeção localizado na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV;

III - um núcleo de inspeção localizado na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.

Art. 2º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na parte relativa à Secretaria de Estado de Saúde - SES, três cargos em comissão, símbolo de DFG - 10, de Chefe de Núcleo de Inspeção na Região Administrativa do Plano Piloto, Chefe do Núcleo de Inspeção da Região Administrativa de São Sebastião e Chefe do Núcleo de Inspeção da Região Administrativa do Recanto das Emas.

Art. 3º As competências das unidades orgânicas e dos Cargos em Comissão criados por esta Lei são as mesmas dos demais núcleos de inspeção constantes do Regimento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 4º Os Cargos de que trata essa Lei serão preeenchidos exclusivamente por servidores efetivos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.