Lei Ordinária nº 273/1992
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DE GOIÁS E GOVERNO FEDERAL VISANDO A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.(NOVA REDAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE 02.06.1992)
LEI Nº 273, DE 28 DE MAIO DE 1992
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DE GOIÁS E GOVERNO FEDERAL VISANDO A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.(NOVA REDAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE 02.06.1992)
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a celebrar convênio com o Governo de Goiás e Governo Federal, através de seus órgãos competentes, visando à promoção de estudos objetivando a implantação de um sistema ferroviário de passageiros entre o Distrito Federal e a Região Sul do Entorno do Distrito Federal, com aproveitamento da linha ferroviária da R. F. F. S. A, já existente.
Art. 2º Os estudos necessários ficarão a cargo do Governo do Distrito Federal que, através de seus órgãos competentes, indicará o maior número possível de localidades existentes na Região a serem beneficiadas pelo transporte previsto.
Parágrafo único -Os estudos mencionados no "caput" deste artigo indicarão a melhor forma de acordo a ser proposto à R.F.F.S.A, proprietária da linha para a utilização do leito ferroviário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.