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Lei Ordinária nº 273/1992

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DE GOIÁS E GOVERNO FEDERAL VISANDO A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.(NOVA REDAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE 02.06.1992)

LEI Nº 273, DE 28 DE MAIO DE 1992

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DE GOIÁS E GOVERNO FEDERAL VISANDO A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.(NOVA REDAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE 02.06.1992)

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a celebrar convênio com o Governo de Goiás e Governo Federal, através de seus órgãos competentes, visando à promoção de estudos objetivando a implantação de um sistema ferroviário de passageiros entre o Distrito Federal e a Região Sul do Entorno do Distrito Federal, com aproveitamento da linha ferroviária da R. F. F. S. A, já existente.

Art. 2º Os estudos necessários ficarão a cargo do Governo do Distrito Federal que, através de seus órgãos competentes, indicará o maior número possível de localidades existentes na Região a serem beneficiadas pelo transporte previsto.

Parágrafo único -Os estudos mencionados no "caput" deste artigo indicarão a melhor forma de acordo a ser proposto à R.F.F.S.A, proprietária da linha para a utilização do leito ferroviário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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