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Lei Ordinária nº 2.731/2001

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE LOTES OCUPADOS DO PROGRAMA DE ASSENTAMENTOS DE BAIXA RENDA DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2731, DE 22 DE JUNHO DE 2001

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE LOTES OCUPADOS DO PROGRAMA DE ASSENTAMENTOS DE BAIXA RENDA DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam regularizados em favor dos atuais ocupantes, os lotes que foram ocupados do Programa de Assentamentos de Baixa Renda do Distrito Federal.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no caput, exclusivamente aos atuais ocupantes que residem nesses imóveis há mais de dois anos.

Art. 2º Para a regularização de que trata a presente lei, observar-se-ão as disposições contidas no

Art. 3º, incisos I,II e III, do Drecreto nº 20.426 /99.

Art. 3º A regularização dar-se-á mediante a alienação dos referidos imóveis aos atuais ocupantes, devendo ser aplicadas as disposições da Lei nº 2662 /01 no que couber.

Art. 4º O valor do imóvel será definido pela SEDUH - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, mediante avaliação da TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília, e será pago em até cento e vinte meses, não podendo o valor da prestação exceder a 10%(dez por cento) da renda familiar.

Art. 5º A presente Lei não se aplica aos imóveis distribuídos pelo extinto IDHAB - Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal àquela clientela que obteve o termo de permissão de uso ou documento equivalente.

Art. 6º O Poder Executivo, por meio da SEDHU - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.