Lei Ordinária nº 2.732/2001
TRANSFORMA ÓRGÃOS QUE MENCIONA NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2732, DE 27 DE JUNHO DE 2001
TRANSFORMA ÓRGÃOS QUE MENCIONA NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Superintendência das Administrações Regionais - SAR, do Gabinete do Governador, fica transformada em Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais, administrada por um Secretário de Estado, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, integrando o Grupo Estratégico dos Órgãos da Administração Direta da Estrutura Básica do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 2º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal os cargos em comissão constantes do anexo desta Lei.
Parágrafo único. O ocupante do Cargo de Natureza Especial de Secretário de Estado de que trata o art. 1º terá as honras, prerrogativas e garantias conferidas aos demais Secretários de Estado, na forma estatuída na Lei orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Ficam extintos na estrutura da Superintendência das Administrações Regionais - SAR, do Gabinete do Governador os cargos constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 4º As Administrações Regionais integrantes da estrutura básica da Administração do Distrito Federal, ficam vinculadas à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 5º Os saldos das dotações orçamentárias e os patrimônios da Superintendência das Administrações Regionais - SAR, administrados pela Secretaria de Governo, serão remanejados para a Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
§ 1º Até que se concretize o remanejamento a que se refere este artigo, as dotações orçamentárias continuarão a ser administradas pela Secretaria de Governo;
§ Os servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, que atualmente integram a estrutura da Superintendência das Administrações Regionais - SAR, passam automaticamente a compor o quadro da nova Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 6º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
I - estruturar e definir competências e atribuições do órgão de que trata o art. 1º desta Lei;
II - distribuir na estrutura de que trata o inciso anterior os cargos criados por esta Lei, bem como os que atualmente compõem a estrutura da Superintendência das Administrações Regionais - SAR.
Art. 7º A Subsecretaria de Previdência, Secretaria de Gestão Administrativa fica transformada em Secretaria Extraordinária de Previdência, administrada por um secretário de Estado, nomeado pelo Governado do Distrito Federal, integrando o Grupo Estratégico dos órgãos da Administração Direta da Estrutura Básica do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 8º Ficam criados e extintos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal parte relativa à Secretaria Extraordinária de Previdência os cargos em comissão constantes dos anexos III e IV.
Parágrafo único. O ocupante do Cargo de Natureza Especial de Secretário de Estado de que trata o art. 7º terá as honras, prerrogativas e garantias conferidas aos demais Secretários de Estado, na forma estatuída na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 9º Os cargos em comissão integrantes da estrutura da Subsecretaria de Previdência da Secretaria de Gestão Administrativa, passam a integrar a estrutura da Secretaria Extraordinária de Previdência.
Art. 10. O apoio administrativo e financeiro da Secretaria Extraordinária de Previdência continuará a ser prestado pela Secretaria de Gestão Administrativa.
Art. 11. Após a implantação definitiva da previdência dos servidores do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal fica autorizado a atribuir novas funções à Secretaria a que se refere o art. 7º, inclusive mudando-lhe a denominação.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pelos orçamentos da Secretaria de Governo, no caso da Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais - SAR e pela Secretaria de Gestão Administrativa, no caso da Secretaria Extraordinária de Previdência, respectivamente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.