Lei Ordinária nº 2.733/2001
CRIA CARGOS EM COMISSÃO NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2733, DE 4 DE JULHO DE 2001
CRIA CARGOS EM COMISSÃO NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados mil e quinhentos cargos em comissão, símbolo DFG-14, na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a serem preenchidos exclusivamente com o objetivo de suprir a carência de médicos nos centros de Saúde das Diretorias Regionais de Saúde do Gama, Taguatinga, Ceilândia, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Guará, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Paranoá, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião e Recanto das Emas, e em especialidades cuja insuficiência possa comprometer a assistência Médica à população do Distrito Federal, observadas as disposições contidas nesta Lei.
§ 1º As especialidades de que trata o caput serão definidas em ato do Secretário de Estado de Saúde, de acordo com o levantamento periódico de necessidade da rede pública de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º A quantidade de cargos em comissão por Centro de Saúde será definida em ato do Secretário de Estado de Saúde, de acordo com o levantamento periódico de necessidades da rede pública de Saúde do Distrito Federal, sendo providos gradativamente.
§ 3º A Secretaria de Estado de Saúde fará publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, a lotação das unidades de atendimento médico da rede de pública de Saúde do Distrito Federal, indicando os quantitativos e horários de atendimento de cada área de saúde.
Art. 2º Quando a designação para exercer o cargo em comissão de que trata esta Lei recair em médico ocupante de cargo efetivo, o mesmo deverá cumprir integralmente sua carga horária de trabalho na localidade indicada para o exercício do cargo comissionado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, aplica-se o disposto no art. 3º da Lei nº 1.141 , de 10 de junho de 1996, assegurada a jornada de trabalho prevista na Lei nº 2.585 , de 05 de setembro de 2000.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos do orçamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2916/2002 de 15/02/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.