Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 274/1992

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A ESCOLA TÉCNICA DE BRASÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 274, DE 16 DE JUNHO DE 1992

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A ESCOLA TÉCNICA DE BRASÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo é autorizado a criar a Escola Técnica de Brasília no Distrito Federal.

Parágrafo Único - A Escola Técnica de Brasília será localizada na cidade-satélite de Taguatinga.

Art. 2º Caberá à Escola Técnica de Brasília manter cursos de nível médio e profissionalizante, que serão definidos pelas Secretarias de Educação, Planejamento, Indústria e Comércio, além da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN, com o objetivo de formar técnicas destinados ao atendimento das necessidades sócio-econômicas da região.

Parágrafo Único - As cidades-satélites mais distantes do Plano Piloto terão prioridade para a instalação de unidade da Escola Técnica de Brasília.

Art. 3º As despesas com instalação e o funcionamento da Escola Técnica referida nesta lei correrão por conta de dotações a serem consignadas no Orçamento do Governo do Distrito Federal, para os exercício financeiros subsequentes à publicação desta lei.

Parágrafo Único - Os cargos, funções e empregos indispensáveis serão criados por Lei, de iniciativa exclusiva do Governo do Distrito Federal.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.