Lei Ordinária nº 2.740/2001
TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE SEMÁFOROS NAS FAIXAS DE PEDESTRE DAS VIAS PAVIMENTADAS DE TRÁFEGO AUTOMOTIVO QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 2740, DE 11 DE JULHO DE 2001
TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE SEMÁFOROS NAS FAIXAS DE PEDESTRE DAS VIAS PAVIMENTADAS DE TRÁFEGO AUTOMOTIVO QUE ESPECIFICA.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Wasny de Roure)
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º É obrigatória a colocação e a manutenção, pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, de semáforos com dispositivos de acionamento pelos próprios pedestres, nas faixas destinadas à travessia de pedestres em vias pavimentadas de tráfego automotivo do território do Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação da presente Lei, no mínimo nos seguinte locais:
I - nas estradas parques e nas rodovias;
II - nas vias urbanas cuja velocidade máxima permitida seja igual ou maior do que sessenta quilômetros por hora;
III - nos acessos próximos às escolas públicas e particulares;
IV - nos acessos próximos aos hospitais.
Art. 2º Toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Lei é de responsabilidade do principal dirigente do órgão que jurisdiciona a via; ou Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DERDF - ou Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRANDF.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.