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Lei Ordinária nº 2.740/2001

TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE SEMÁFOROS NAS FAIXAS DE PEDESTRE DAS VIAS PAVIMENTADAS DE TRÁFEGO AUTOMOTIVO QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 2740, DE 11 DE JULHO DE 2001

TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE SEMÁFOROS NAS FAIXAS DE PEDESTRE DAS VIAS PAVIMENTADAS DE TRÁFEGO AUTOMOTIVO QUE ESPECIFICA.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Wasny de Roure)

A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:

Art. 1º É obrigatória a colocação e a manutenção, pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, de semáforos com dispositivos de acionamento pelos próprios pedestres, nas faixas destinadas à travessia de pedestres em vias pavimentadas de tráfego automotivo do território do Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação da presente Lei, no mínimo nos seguinte locais:

I - nas estradas parques e nas rodovias;

II - nas vias urbanas cuja velocidade máxima permitida seja igual ou maior do que sessenta quilômetros por hora;

III - nos acessos próximos às escolas públicas e particulares;

IV - nos acessos próximos aos hospitais.

Art. 2º Toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Lei é de responsabilidade do principal dirigente do órgão que jurisdiciona a via; ou Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DERDF - ou Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRANDF.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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