Lei Ordinária nº 2.743/2001
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS, CRIADA PELA LEI Nº 085, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.
LEI Nº 2743, DE 19 DE JULHO DE 2001
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS, CRIADA PELA LEI Nº 085 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.
(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, criada pela Lei nº 085 , de 29 de dezembro de 1989, passa a constituir-se dos cargos de Assistente Superior em Serviços Sociais, de nível superior; Assistente Intermediário em Serviços Sociais e Atendente de Reintegração Social, ambos de nível médio; e Assistente Básico em Serviços Sociais, de nível básico, organizados em classe e padrões na forma do Anexo I, e nos quantitativos discriminados no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que trata o caput serão definidas em ato conjunto da Secretaria de Estado de Ação Social e Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Capítulo I DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 2º O ingresso na Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais far-se-á no Padrão I da 3º Classe do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público, atendidos os seguintes requisitos:
I - para o Cargo de Assistente Superior em Serviços Sociais, exigir-se-á diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso;
II - para o Cargo de Assistente Intermediário em Serviços Sociais, exigir-se-á certificado de conclusão de 2º grau ou habilitação legal equivalente, conforme área de atuação;
III - para o Cargo de Atendente de Reintegração Social, exigir-se-á certificado de conclusão de 2º grau ou habilitação legal equivalente, bem como recomendação em exame psicotécnico, aprovação em provas de resistência física e aceitação em investigação social do candidato, de caráter eliminatório.
IV - para o Cargo de Assistente Básico em Serviços Sociais, exigir-se-á comprovante de escolaridade até a 8º série do 1º grau, conforme área de atuação.
Capítulo II DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 3º O desenvolvimento do servidor na Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais far-se-á mediante progresso funcional e promoção.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º Os requisitos de capacitação e outros exigidos para a progressão funcional e a promoção são os estabelecidos pelas normas vigentes.
§ 3º O servidor em estágio probatório será submetido a avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, sendo-lhe vedada durante esse período a progressão funcional.
Capítulo III DO REGIME DE TRABALHO
Art. 4º É de trinta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Os servidores designados para executar as medidas sócio-educativas de internação ou semiliberdade ficam obrigados a cumprir a carga horária de quarenta horas semanais de trabalho, mantida a proporcionalidade salarial.
Capítulo IV DA REMUNERAÇÃO
Art. 5º O valor do vencimento do cargo de Assistente Superior em Serviços Sociais, 3ª Classe, Padrão I é de R$ 300,87 (trezentos reais e oitenta e sete centavos) e servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais cargos da Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo I.
Art. 6º Além do vencimento de que trata o artigo anterior, os integrantes da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais farão jus às seguintes gratificações:
I - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei nº 329 , de 08 de outubro de 1992;
II - Gratificação de Desempenho, de que trata a Lei nº 785 , de 07 de novembro de 1994;
III - Gratificação de Atividade Ininterrupta, de que trata a Lei nº 085 , de 29 de dezembro de 1989, observados os critérios de concessão;
IV - Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade - GRL, no percentual de cento e vinte por cento, exclusiva para os servidores designados para executar as medidas sócio-educativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida;
V - Gratificação por Atividade de Risco - GAR, no percentual de cento e vinte por cento, exclusiva para os servidores designados para executar as medidas sócio-educativas de internação ou semiliberdade.
VI - Gratificação de Atividade em Serviço Social - GASS, no percentual de trinta por cento, exclusiva para os servidores lotados e em exercício nas Unidades Operativas, e vinte por cento nas demais unidades da Secretaria de Estado de Ação Social.
§ 1º As gratificações de que trata este artigo incidirão sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado.
§ 2º As gratificações de que tratam os incisos IV e V terão seus valores individuais limitados ao vencimento do Padrão III da Classe Especial do Cargo de Assistente Intermediário em Serviços Sociais, observada a jornada à qual o servidor estiver submetido e respeitada a respectiva proporcionalidade de vencimento.
§ 3º É vedado o pagamento da GASS aos servidores que perceberem as gratificações de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo.
§ 4º As gratificações de que tratam os incisos IV, V e VI serão concedidas conforme especificado a seguir:
I - Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade - GRL, no percentual de cinqüenta por cento, a partir de 1º de julho de 2001, e cento e vinte por cento a partir de 1º de janeiro de 2002.
II - Gratificação por Atividade de Risco - GAR, no mesmo percentual e nas mesmas datas do inciso anterior.
Art. 7º Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia; o servidor designado para executar as medidas sócio-educativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida, enquanto não perder a condição de servidor, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.
§ 1º O servidor designado para executar as medidas sócio-educativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida, nas condições do caput, ficará recolhido a sala especial do Centro de Atendimento Juvenil Especializado - CAJE, sob a responsabilidade do seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional, ou sair da unidade sem expressa autorização do juiz sob cuja responsabilidade se encontre.
§ 2º Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, será o ex-servidor encaminhado, desde logo, a estabelecimento penal, onde permanecerá em sala especial, sem qualquer contado com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta, nas condições previstas no parágrafo seguinte.
§ 3º Transitada em julgado a sentença condenatória, será o servidor encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por esse regime, mas sujeito, com eles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.
§ 4º Ainda que o servidor seja condenado às penas acessórias dos itens I e II do art. 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos, na forma do parágrafo anterior.
Art. 8º Fica instituída a Identidade Funcional para os servidores designados para executar as medidas sócio-educativas de interação, semiliberdade ou liberdade assistida, que será regulamentada a partir de proposta da Secretaria de Estado de Ação Social, a ser submetida à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no prazo de noventa dias.
Art. 9º A lotação e a movimentação dos servidores designados para executar as medidas sócio-educativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida, ficam condicionadas à autorização do Secretário de Estado de Ação Social.
Parágrafo único. O secretário de Estado de Ação Social baixará ato regulamentando a lotação e a movimentação de que trata o caput, no prazo de trinta dias.
Art. 10. Fica extinta a Carreira de Atividade de Apoio à Reintegração Social do Adolescente Infrator, criada pela Lei nº 661 , de 28 de janeiro de 1994, composta pelos cargos de Instrutor de Reintegração Social, Auxiliar de Reintegração Social e Atendente de Reintegração Social.
Parágrafo único. Os atuais cargos de Atendente de Reintegração Social passam a integrar a Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, com seus respectivos ocupantes.
Art. 11. Os servidores da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal, lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Ação Social, na data de publicação desta Lei, passam a integrar a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, mantidos seus atuais posicionamentos na tabela de escalonamento vertical e respectivas atribuições funcionais.
Art. 12. O Poder Executivo estabelecerá o programa de desenvolvimento, reciclagem e aperfeiçoamento dos servidores abrangidos por esta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 661 , de 28 de janeiro de 1994.
Art. 1
Capítulo I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 2
Capítulo II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 3
Capítulo III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 4
Capítulo IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7613/2024 de 17/12/2024
Lei Ordinária nº 7484/2024 de 27/03/2024
Lei Ordinária nº 3354/2004 de 09/06/2004
Lei Ordinária nº 3120/2002 de 30/12/2002
Lei Ordinária nº 2838/2001 de 13/12/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 85/1989 de //
Lei Ordinária nº 785/1994 de 07/11/1994
Lei Ordinária nº 329/1992 de 08/10/1992
Lei Ordinária nº 661/1994 de //