Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.746/2001

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS EM VEÍCULOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL E DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2746, DE 20 DE JULHO DE 2001

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS EM VEÍCULOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL E DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Benício Tavares)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a colocação de cortinas, painéis e películas nos vidros dos veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do serviço de transporte escolar do Distrito Federal. (Artigo mantido pela CLDF após veto do GDF - Publicado no DODF de 22.10.2001)

Art. 2º Fica proibido o uso de equipamentos de som e de vídeo nos veículos que transportam usuários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do serviço de transporte escolar do Distrito Federal.

Art. 3º Os veículos de que trata esta lei terão o prazo de sessenta dias para se adaptar ao disposto no artigo primeiro.

Art. 4º O Poder Executivo por meio de seu órgão competente fixará, no prazo máximo de sessenta dias, as sanções a serem aplicadas no caso de descumprimento do disposto nesta lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2994/2002 de 11/06/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.