Lei Ordinária nº 2.746/2001
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS EM VEÍCULOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL E DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2746, DE 20 DE JULHO DE 2001
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS EM VEÍCULOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL E DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Benício Tavares)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a colocação de cortinas, painéis e películas nos vidros dos veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do serviço de transporte escolar do Distrito Federal. (Artigo mantido pela CLDF após veto do GDF - Publicado no DODF de 22.10.2001)
Art. 2º Fica proibido o uso de equipamentos de som e de vídeo nos veículos que transportam usuários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do serviço de transporte escolar do Distrito Federal.
Art. 3º Os veículos de que trata esta lei terão o prazo de sessenta dias para se adaptar ao disposto no artigo primeiro.
Art. 4º O Poder Executivo por meio de seu órgão competente fixará, no prazo máximo de sessenta dias, as sanções a serem aplicadas no caso de descumprimento do disposto nesta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2994/2002 de 11/06/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.