Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.750/2001

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE MULTA, JUROS E TAXAS INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES EM ATRASO, DOS MUTUÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO.

LEI Nº 2750, DE 20 DE JULHO DE 2001

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE MULTA, JUROS E TAXAS INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES EM ATRASO, DOS MUTUÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital João Carlos)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida isenção de multa, juros e taxas incidentes sobre as prestações em atraso dos mutuários da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Habitação; sucessora dos extintos SHIS e IDHAB.

Parágrafo único.VETADO

Art. 2º O pagamento do saldo em atraso será refinanciado em até sessenta meses, após a regulamentação da presente Lei.

Parágrafo único. Os mutuários dos contratos em atraso terão um prazo de noventa dias, após a regulamentação da presente Lei, para renegociarem os débitos em atraso.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias após sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2830/2001 de 26/11/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.