Lei Ordinária nº 2.750/2001
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE MULTA, JUROS E TAXAS INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES EM ATRASO, DOS MUTUÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO.
LEI Nº 2750, DE 20 DE JULHO DE 2001
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE MULTA, JUROS E TAXAS INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES EM ATRASO, DOS MUTUÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital João Carlos)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida isenção de multa, juros e taxas incidentes sobre as prestações em atraso dos mutuários da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Habitação; sucessora dos extintos SHIS e IDHAB.
Parágrafo único.VETADO
Art. 2º O pagamento do saldo em atraso será refinanciado em até sessenta meses, após a regulamentação da presente Lei.
Parágrafo único. Os mutuários dos contratos em atraso terão um prazo de noventa dias, após a regulamentação da presente Lei, para renegociarem os débitos em atraso.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias após sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2830/2001 de 26/11/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.