Lei Ordinária nº 2.751/2001
TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES EM BOATES E CASAS DE SHOWS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2751, DE 26 DE JULHO DE 2001
TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES EM BOATES E CASAS DE SHOWS DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado distrital José Rajão)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As boates e as casas de shows estabelecidas no Distrito Federal ficam obrigadas a adotar sistema de identificação de clientes com as seguintes informações:
I - nome do cliente;
II - número do registro do documento oficial de identificação;
III - hora de entrada e saída do estabelecimento.
Art. 2º Os registros realizados em dias de shows e espetáculos serão arquivados por um período de um mês, devendo ser, obrigatoriamente, destruídos após este prazo, vedada a sua utilização para outros fins que não o de investigação policial.
Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput, os registros só serão fornecidos mediante a apresentação de ofício, assinado pelo titular do órgão ou da seção responsável pela investigação, ou pelo seu representante legal.
Art. 3º VETADO
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.