Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.751/2001

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES EM BOATES E CASAS DE SHOWS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2751, DE 26 DE JULHO DE 2001

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES EM BOATES E CASAS DE SHOWS DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado distrital José Rajão)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As boates e as casas de shows estabelecidas no Distrito Federal ficam obrigadas a adotar sistema de identificação de clientes com as seguintes informações:

I - nome do cliente;

II - número do registro do documento oficial de identificação;

III - hora de entrada e saída do estabelecimento.

Art. 2º Os registros realizados em dias de shows e espetáculos serão arquivados por um período de um mês, devendo ser, obrigatoriamente, destruídos após este prazo, vedada a sua utilização para outros fins que não o de investigação policial.

Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput, os registros só serão fornecidos mediante a apresentação de ofício, assinado pelo titular do órgão ou da seção responsável pela investigação, ou pelo seu representante legal.

Art. 3º VETADO

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.