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Lei Ordinária nº 2.752/2001

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS PONTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E AGROPECUÁRIOS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2752, DE 26 DE JULHO DE 2001

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS PONTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E AGROPECUÁRIOS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado distrital Nijed Zakhour)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados pontos de comercialização de produtos de origem agroindustrial e agropecuária nas Regiões Administrativas do Distrito Federal às margens das rodovias que compõem a malha viária.

Art. 2º Deverão ser comercializados nos pontos de que trata o art. 1º somente produtos agroindustriais, agropecuários e artesanais de empreendimentos localizados na área rural do Distrito Federal.

Art. 3º Poderão participar da comercialização os produtos que estiverem regularmente inscritos junto às entidades ligadas a produção e desenvolvimento rural de suas respectivas localidades.

Art. 4º A cota máxima de comercialização de produtos não poderá superar individualmente trinta por cento da capacidade de comercialização do ponto relativo à comunidade do produtor.

Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput poderá ser alterado a critério dos técnicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal, desde que constatada a capacidade ociosa do ponto.

Art. 5º O gerenciamento e a estrutura administrativa dos pontos de comercialização que trata esta Lei é de competência exclusiva da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Poder Executivo determinará o local e a área onde serão implantados os pontos de comercialização de que trata o caput.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.