Lei Ordinária nº 2.756/2001
ALTERA A LEI Nº 2.666, DE 5 DE JANEIRO DE 2.001, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DE AJARDINAMENTO E LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2756, DE 31 DE JULHO DE 2001
ALTERA A LEI Nº 2.666 , DE 5 DE JANEIRO DE 2.001, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DE AJARDINAMENTO E LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 6º da Lei nº 2.666 , de 5 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser concedida aos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana Distrito Federal.
"art. 2º A Gratificação de que trata o art. 1º incidirá sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado.
"I - para os servidores em atividade, a Gratificação será concedida em cento e setenta e oito por cento;
"II - para os servidores aposentados e pensionistas, a Gratificação será concedida gradualmente, a partir de julho de 2001, até atingir o percentual de cento e setenta e oito por cento em maio de 2002, observado o seguinte:
"a)trinta por cento em julho de 2001;
"b)dez por cento a cada mês, no período de janeiro e fevereiro de 2002;
"c)quarenta e oito por cento em março de 2002;
"d)quarenta por cento a cada mês, no período de abril e maio de 2002.
"Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2001, observado o disposto no art. 2º, inciso II, desta Lei."
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3353/2004 de 09/06/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2666/2001 de 05/01/2001