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Lei Ordinária nº 2.758/2001

CRIA A CARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA NO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL E FIXA SEUS VENCIMENTOS.

LEI Nº 2758, DE 31 DE JULHO DE 2001

CRIA A CARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA NO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL E FIXA SEUS VENCIMENTOS.

(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de nível médio, junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, nos termos desta Lei.

Art. 2º A Carreira de que trata esta Lei é composta de cargos de Agente de Atividades Complementares de Segurança Pública nas áreas de Anatomia, Laboratório, Radiologia e Enfermagem, nos quantitativos discriminados no Anexo I.

§ 1º As atribuições dos cargos de que trata esta Lei compreendem atividades de nível médio, envolvendo desempenho de atividades auxiliares para consecução da realização de exames periciais, tais como: necropsia, exames clínicos, de laboratório, radiológicos, respeitada a formação técnica, de acordo com a exigência do Perito Criminal ou do Perito Médico-Legista, além daquelas inerentes à área de formação e outras a serem definidas em regulamento da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, mediante proposta da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei serão lotados exclusivamente nas unidades integrantes da Coordenação de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, à exceção dos Agentes de Atividades Complementares de Segurança Pública que atuam na área de Enfermagem, 50% (cinqüenta por cento) dos quais terão lotação no Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Capítulo I

DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 3º 0 ingresso nos cargos de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I, da 3ª Classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Será etapa integrante do concurso público de que trata o caput, o curso de formação profissional a ser ministrado pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 4º São requisitos básicos para ingresso na Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, além de outros previstos em norma específica:

I - Ser portador de certificado de conclusão de 2º Grau ou habilitação legal equivalente.

II - Ser portador de certificado de conclusão de curso técnico, ou habilitação legal equivalente, em Enfermagem, Laboratório de Patologia e de Histologia, Anatomia Humana ou Radiologia.

Art. 5º 0 desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei far-se-á em conformidade com as disposições do Decreto nº 14.647 , de 25 de março de 1993, e regulamentos posteriores.

Capítulo II

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 6º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de que trata esta Lei, salvo os casos previstos em legislação específica.

Capítulo III

DA REMUNERAÇÃO

Art. 7º 0 valor do vencimento da 3ª Classe, Padrão I, dos Cargos de que trata esta Lei fica estabelecido em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), e servirá de base para fixação dos valores dos vencimentos dos demais padrões, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constante do Anexo I desta Lei.

§ 1 º Além do vencimento básico, os ocupantes dos Cargos de que trata esta Lei, farão jus às Gratificações abaixo:

I - Gratificação de Atividade instituída pela Lei nº 329 , de 08 de outubro de 1992;

II - Gratificação de Desempenho instituída pela Lei nº 785 , de 07 de novembro de 1994, e alterações subseqüentes;

III - VETADO

§ 2º VETADO

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Os servidores ocupantes do cargo de Técnico de Administração Pública, Área de Saúde, Especialidade II - Anatomia Forense, da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 051 , de 13 de novembro de 1989, passam a ocupar exclusivamente o cargo de Agente, da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, na forma estabelecida na Tabela de Enquadramento constante do anexo II.

Art. 9º Os efeitos desta lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e pensões decorrentes do falecimento de servidor que, em atividade, tenha pertencido à categoria funcional de Técnico de Administração Pública, Área de Saúde, Especialidade II - Auxiliar de Necropsia.

Art. 10. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei são devidos a partir de 1 º de janeiro de 2001.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.