Lei Ordinária nº 2.759/2001
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS - RENDA MINHA. REVOGA A LEI Nº 890, DE 24 DE JULHO DE 1995.
LEI Nº 2759, DE 31 DE JULHO DE 2001
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS - RENDA MINHA. REVOGA A LEI Nº 890 , DE 24 DE JULHO DE 1995.
(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - RENDA MINHA.
§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita de até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade de crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos públicos no ensino fundamental regular do Distrito Federal, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União;
III - renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no
§ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar pública no ensino fundamental, por meio de ações que contemplem os Programas Bolsa-Escola do Distrito Federal e Sucesso no Aprender.
§ 1º A participação do Distrito Federal no Programa Bolsa-Escola compreenderá o pagamento, diretamente à família beneficiária, do valor mensal de quarenta e cinco reais por criança que atenda o disposto no artigo e resida há mais de cinco anos no Distrito federal, além dos valores que sejam percebidos pelo projeto do Governo Federal.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará as ações específicas a ser desenvolvidas ou patrocinadas pelo Distrito Federal para c consecução dos objetivos dos programas.
§ 3º As despesas decorrentes do disposto no caput e nos parágrafos anteriores correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua adequação e implementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima Vinculada à Educação - "Bolsa-Escola" - instituído pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 10.219 , de 11 de abril de 2001.
§ 1º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Distrito Federal em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima Vinculada à Educação - "Bolsa-Escola".
Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas no art. 2º,
§ 1º;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo como beneficiárias do programa;
III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito do Distrito federal;
V - desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima Vinculada à Educação - "Bolsa-Escola";
VI - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá seis membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I - dois representantes da Secretaria de Estado de Educação;
II - um representante da Secretaria de Estado de Solidariedade;
III - três representantes da Sociedade Civil.
§ 2º O conselho referido neste caput deverá ter em sua composição cinqüenta por cento, no mínimo, de seus membros não vinculados à Administração do Distrito Federal.
§ 3º A participação no Conselho instituído nos termos do caput não será remunerada, mas será considerada como prestações de serviço relevante.
§ 4º É assegurado ao Conselho de que trata este caput o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em trinta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário - especialmente a Lei nº 890 , de 24 de julho de 1995, e os Decretos nº 16.270 , de 11 de janeiro de 1995; 16.940 , de 14 de novembro de 1995; e 19.391 , de 03 de julho de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3385/2004 de 05/07/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 890/1995 de 24/07/1995
Decreto nº 16270/1995 de //
Decreto nº 16940/1995 de //
Decreto nº 19391/1998 de //