Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.760/2001

REGULAMENTA O ART. 223, §§ 1º E 2º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2760, DE 1 DE AGOSTO DE 2001

REGULAMENTA O ART. 223, §§ 1º E 2º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Nijed Zakhour)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A educação infantil, primeira etapa da educação básica, constitui direito da criança de zero a seis anos, garantido pelo Poder Público nos termos desta Lei.

Art. 2º A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 3º A educação infantil será oferecida em:

I - creches para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas para crianças de quatro a seis anos.

Parágrafo único. As crianças com necessidades especiais serão, preferencialmente, atendidas na rede regular de educação infantil, resguardadas as necessidades de acompanhamento e de adaptação e o oferecimento especializado, quando necessário.

Art. 4º Os esclarecimentos de educação infantil, públicos ou privados, inclusive aqueles com finalidade filantrópica, seguirão as normas e regulamentações do Sistema de Ensino do Distrito Federal no que se refere ao credenciamento e funcionamento, estando sujeitos a sua supervisão, controle e avaliação.

Art. 5º Cabe ao Poder Público, em articulação com outros órgãos, promover a capacitação dos profissionais da área, de modo a atender os requisitos legais e as especificações da educação infantil.

Art. 6º A educação infantil será custeada pelo Poder Público, mediante dotação orçamentária própria.

§ 1º Os recursos para essa finalidade deverão constar dos orçamentos anuais,

considerando a demanda e sendo aumentados progressivamente até o completo atendimento da população de zero a seis anos.

§ 2º A dotação orçamentária será feita por Região Administrativa e levará em consideração os quantitativos de demanda.

§ 3º Cabe ao Poder Público articular esforços para a maximização dos recursos destinados à educação infantil, identificando fontes e programas de financiamento destinados ao atendimento de crianças em outros setores governamentais e organizações da sociedade civil.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Orgânica