Lei Ordinária nº 2.760/2001
REGULAMENTA O ART. 223, §§ 1º E 2º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2760, DE 1 DE AGOSTO DE 2001
REGULAMENTA O ART. 223, §§ 1º E 2º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Nijed Zakhour)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A educação infantil, primeira etapa da educação básica, constitui direito da criança de zero a seis anos, garantido pelo Poder Público nos termos desta Lei.
Art. 2º A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 3º A educação infantil será oferecida em:
I - creches para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas para crianças de quatro a seis anos.
Parágrafo único. As crianças com necessidades especiais serão, preferencialmente, atendidas na rede regular de educação infantil, resguardadas as necessidades de acompanhamento e de adaptação e o oferecimento especializado, quando necessário.
Art. 4º Os esclarecimentos de educação infantil, públicos ou privados, inclusive aqueles com finalidade filantrópica, seguirão as normas e regulamentações do Sistema de Ensino do Distrito Federal no que se refere ao credenciamento e funcionamento, estando sujeitos a sua supervisão, controle e avaliação.
Art. 5º Cabe ao Poder Público, em articulação com outros órgãos, promover a capacitação dos profissionais da área, de modo a atender os requisitos legais e as especificações da educação infantil.
Art. 6º A educação infantil será custeada pelo Poder Público, mediante dotação orçamentária própria.
§ 1º Os recursos para essa finalidade deverão constar dos orçamentos anuais,
considerando a demanda e sendo aumentados progressivamente até o completo atendimento da população de zero a seis anos.
§ 2º A dotação orçamentária será feita por Região Administrativa e levará em consideração os quantitativos de demanda.
§ 3º Cabe ao Poder Público articular esforços para a maximização dos recursos destinados à educação infantil, identificando fontes e programas de financiamento destinados ao atendimento de crianças em outros setores governamentais e organizações da sociedade civil.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Orgânica