Lei Ordinária nº 2.762/2001
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS GUARDA-VOLUMES NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS PROVIDAS DE PORTAS GIRATÓRIAS.
LEI Nº 2762, DE 1 DE AGOSTO DE 2001
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS GUARDA-VOLUMES NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS PROVIDAS DE PORTAS GIRATÓRIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Jorge Cauhy)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias, providas de portas giratórias ou não, com sistema de bloqueio de passagem através de detectores de metais, ficam obrigadas a instalar armários guarda-volumes em suas dependências.
Parágrafo único. O equipamento de que trata a presente Lei deverá ter dimensões suficientes para portar bolsa feminina ou pasta tipo 007, ser munido de tranca com chave individual, e ser instalado em local anterior à entrada principal.
Art. 2º Os órgãos fiscalizadores da observância desta Lei São os mesmos constantes da Lei nº 8.087 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 4º As instituições bancárias terão cento e vinte dias a contar da data de publicação para instalar os equipamentos de que trata o art. 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.