Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.763/2001

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO COMUNITÁRIO DE QUADRA.

LEI Nº 2763, DE 16 DE AGOSTO DE 2001

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO COMUNITÁRIO DE QUADRA.

(AUTORES DO PROJETO:Deputados Distritais Renato Raínha, Gim Argelo, José Rajão e João de Deus)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Distrito Federal o Serviço Comunitário de Quadra, exercido por pessoa física ou jurídica, na forma prevista nesta Lei.

Art. 2º O Serviço Comunitário de Quadra tem as seguintes finalidades:

I - acompanhar a chegada e a saída de moradores de suas residências;

II - efetuar a compra e o transporte de medicamentos e alimentos emergenciais;

III - verificar o fechamento de portões de imóveis;

IV - verificar anormalidades nos veículos automotores;

V - comunicar à polícia sobre presença de pessoas estranhas ou em atitudes suspeitas;

VI - comunicar ao morador irregularidades detectadas quanto aos itens III e IV.

Art. 3º O prestador de Serviço Comunitário de Quadra não poderá ter antecedentes criminais e deverá se cadastrar junto à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP-DF, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - título de eleitor;

III - certificado de reservista, se do sexo masculino;

IV - cartão de identificação do contribuinte - CIC;

V - prova de residência;

VI - certidões negativas das varas criminais;

VII - identificação do veículo automotor utilizado no serviço.

§ 1º O cadastro de que trata o caput será efetuado no prazo máximo de trinta dias, após requerimento do interessado.

§ 2º A SSP-DF encaminhará às Delegacias de Polícia Militar a relação dos prestadores de Serviço Comunitário de Quadra cadastrados.

Art. 4º O prestador de Serviço Comunitário de Quadra, no exercício da função, usará tão somente:

I - colete na cor amarela com inscrição na parte superior: "Serviço Comunitário de Quadra";

II - veículo automotor (motocicleta e carro) ou bicicleta com adesivo na laterais com a inscrição: "Serviço Comunitário de Quadra".

III - crachá de identificação;

IV - lanterna;

V - telefone celular ou rádio transmissor;

VI - apito.

Art. 5º É vedado o uso de arma de fogo pelos prestadores de Serviço Comunitário de Quadra.

Art. 6º O Serviço Comunitário de Quadra poderá ser realizado em vias públicas e particulares.

Art. 7º Fica proibido o exercício do Serviço Comunitário de Quadra por pessoas que não atendam às disposições desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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