Lei Ordinária nº 2.763/2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO COMUNITÁRIO DE QUADRA.
LEI Nº 2763, DE 16 DE AGOSTO DE 2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO COMUNITÁRIO DE QUADRA.
(AUTORES DO PROJETO:Deputados Distritais Renato Raínha, Gim Argelo, José Rajão e João de Deus)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Distrito Federal o Serviço Comunitário de Quadra, exercido por pessoa física ou jurídica, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º O Serviço Comunitário de Quadra tem as seguintes finalidades:
I - acompanhar a chegada e a saída de moradores de suas residências;
II - efetuar a compra e o transporte de medicamentos e alimentos emergenciais;
III - verificar o fechamento de portões de imóveis;
IV - verificar anormalidades nos veículos automotores;
V - comunicar à polícia sobre presença de pessoas estranhas ou em atitudes suspeitas;
VI - comunicar ao morador irregularidades detectadas quanto aos itens III e IV.
Art. 3º O prestador de Serviço Comunitário de Quadra não poderá ter antecedentes criminais e deverá se cadastrar junto à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP-DF, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - título de eleitor;
III - certificado de reservista, se do sexo masculino;
IV - cartão de identificação do contribuinte - CIC;
V - prova de residência;
VI - certidões negativas das varas criminais;
VII - identificação do veículo automotor utilizado no serviço.
§ 1º O cadastro de que trata o caput será efetuado no prazo máximo de trinta dias, após requerimento do interessado.
§ 2º A SSP-DF encaminhará às Delegacias de Polícia Militar a relação dos prestadores de Serviço Comunitário de Quadra cadastrados.
Art. 4º O prestador de Serviço Comunitário de Quadra, no exercício da função, usará tão somente:
I - colete na cor amarela com inscrição na parte superior: "Serviço Comunitário de Quadra";
II - veículo automotor (motocicleta e carro) ou bicicleta com adesivo na laterais com a inscrição: "Serviço Comunitário de Quadra".
III - crachá de identificação;
IV - lanterna;
V - telefone celular ou rádio transmissor;
VI - apito.
Art. 5º É vedado o uso de arma de fogo pelos prestadores de Serviço Comunitário de Quadra.
Art. 6º O Serviço Comunitário de Quadra poderá ser realizado em vias públicas e particulares.
Art. 7º Fica proibido o exercício do Serviço Comunitário de Quadra por pessoas que não atendam às disposições desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.