Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.765/2001

DISPÕE SOBRE A NÃO OBRIGATORIEDADE DOS PROFISSIONAIS DE DANÇA SE REGISTRAREM NO CREF - DF PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES REGULARES NAS ACADEMIAS DE DANÇA NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2765, DE 30 DE AGOSTO DE 2001

DISPÕE SOBRE A NÃO OBRIGATORIEDADE DOS PROFISSIONAIS DE DANÇA SE REGISTRAREM NO CREF - DF PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES REGULARES NAS ACADEMIAS DE DANÇA NO DISTRITO FEDERAL.

(AUTORES DO PROJETO: Deputados Distritais Rodrigo Rollemberg e Gim Argelo)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam os profissionais de dança desobrigados de se registrarem no Conselho Regional de Educação Física do Distrito Federal - CREF - DF para o exercício de suas funções regulares nas academias de dança no Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.