Lei Ordinária nº 2.765/2001
DISPÕE SOBRE A NÃO OBRIGATORIEDADE DOS PROFISSIONAIS DE DANÇA SE REGISTRAREM NO CREF - DF PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES REGULARES NAS ACADEMIAS DE DANÇA NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2765, DE 30 DE AGOSTO DE 2001
DISPÕE SOBRE A NÃO OBRIGATORIEDADE DOS PROFISSIONAIS DE DANÇA SE REGISTRAREM NO CREF - DF PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES REGULARES NAS ACADEMIAS DE DANÇA NO DISTRITO FEDERAL.
(AUTORES DO PROJETO: Deputados Distritais Rodrigo Rollemberg e Gim Argelo)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam os profissionais de dança desobrigados de se registrarem no Conselho Regional de Educação Física do Distrito Federal - CREF - DF para o exercício de suas funções regulares nas academias de dança no Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.