Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.768/2001

INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA OS ESTUDANTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO DISTRITO FEDERAL. REVOGA AS LEIS NºS 190, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1.991, E 2.238, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.998.

LEI Nº 2768, DE 31 DE AGOSTO DE 2001

INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA OS ESTUDANTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO DISTRITO FEDERAL. REVOGA AS LEIS NºS 190 , DE 02 DE DEZEMBRO DE 1.991, E 2.238 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.998.

(AUTORES DO PROJETO: Deputados Distritais Sílvio Linhares, José Edmar, César Lacerda, Renato Rainha, Gim Argelo, Lúcia Carvalho e Benício Tavares)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurado o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, boates, casas de espetáculos, praças esportivas, carnavais, carnavais fora de época, bailes e outras festas de cunho popular, ao estudante devidamente matriculado e freqüente de instituição de ensino público ou particular, do Distrito Federal ou da União, na conformidade da presente Lei.

Art. 2º O usufruto referido no artigo anterior condiciona-se a apresentação de carteira de identidade estudantil emitida pelas entidades estudantis e autenticada pelo respectivos estabelecimento de ensino público ou privado, através de ficha cadastral emitida para a obtenção da mesma, que contenha os dados do aluno, tais como, nome, série, turma e turno.

§ 1º A Carteira que se refere o caput terá modelo elaborado pelas entidades emissoras, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal até o início de cada ano letivo.

Art. 3º A Carteira de Identidade Estudantil será expedida pelas seguintes entidades:

I - União Nacional dos Estudantes - UNE, no caso de ensino público e privado de nível superior;

II - União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília - UMESB, no caso de ensino público e privado fundamental, médio, e de cursos profissionalizantes inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação - MEC; e de cursos de idiomas e preparatórios para vestibular.

Art. 4º Fica permitida a cobrança para a emissão das carteiras de identidade estudantil por parte das entidades citadas no art. 3º, incisos I e II.

Parágrafo único. Os alunos comprovadamente carentes, declarados pela Secretaria de Estado de Educação, ficam isentos do pagamento a que se refere o caput.

Art. 5º Para a emissão das Carteiras de Identidade Estudantil o estabelecimento ensino público ou particular deve facilitar o acesso e disponibilizar espaço para a confecção, dentro do mesmo.

Art. 6º Fica permitida a veiculação de propaganda no verso das carteiras de identidade estudantil; exceto de bebidas alcóolicas, cigarros e de partidos políticos, devendo sempre conter a expressão: "Diga não às drogas", ou qualquer outra de cunho social.

Art. 7º As instituições de ensino público e particular do Distrito Federal fornecerão declaração específica para fins de emissão de Carteira de Identidade Estudantil no prazo de quarenta e oito horas após a solicitação do aluno.

Art. 8º Para o cumprimento da presente Lei, ficam determinados como órgãos fiscalizadores:

I - A Secretaria de Educação do Distrito Federal;

II - O Ministério Público do Distrito Federal e territórios;

III - A Delegacia do Consumidor - DECON.

Art. 9º Ficam obrigados os promotores e organizadores de eventos, estabeleceram meia entrada somente nos termos de toda a legislação vigente.

Art. 10. As entidades estudantis descritas no

Art. 3º, incisos I e II, após a emissão da Carteira de Identidade estudantil, terão que emitir relatório mensal, que será entregue, acompanhado das declarações indicadas no art. 6º, à Secretaria de Educação do Distrito Federal ou órgão por ela indicado, para fins de fiscalização do processo de emissão da carteira de identidade estudantil.

Art. 11. As entidades estudantis do art. 3º, incisos I e II, deverão enviar à Secretaria de Educação do Distrito Federal, cópia autenticada das atas de eleição de suas diretorias, para fins de arquivo e deverão destinar 5% dos recursos arrecadados com a emissão da carteira de identidade estudantil aos grêmios estudantis livres no caso da UMESB e ao DCE no caso da UNE, de acordo com a arrecadado no estabelecimento de ensino público e na falta destes as caixa-escolar ou organizações congênere.

Art. 12. Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias, após a sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 190 , de 02 de dezembro de 1.991, e a Lei nº 2.238 , de 31 de dezembro de 1.998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 190/1991 de 02/12/1991

Lei Ordinária nº 2238/1998 de 31/12/1998