Lei Ordinária nº 2.769/2001
DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE MOTOBOY NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2769, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE MOTOBOY NO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada no âmbito do Distrito Federal a profissão de motoboy.
Parágrafo único. A profissão de motoboy consiste na busca e entrega de encomendas, mediante a utilização do veículo motocicleta.
Art. 2º O exercício da profissão de motoboy deverá atender as seguintes exigências:
I - credenciamento junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal, mediante solicitação da Cooperativa dos Motociclistas Profissionais - COMPDF;
II - veículo motocicleta equipado com motor cujo volume mínimo seja de 100 e o volume máximo de 200 cilindradas;
III - veículo motocicleta dotado de bagageiro solidamente fixado, cujas dimensões estejam de conformidade com o disposto no Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 3º A COMPDF poderá fazer convênio com o SEBRAE e com órgãos públicos visando realizar cursos de:
I - primeiros socorros;
II - pilotagem e segurança no trânsito;
III - relações públicas;
IV - manutenção de motos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.