Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.769/2001

DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE MOTOBOY NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2769, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE MOTOBOY NO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada no âmbito do Distrito Federal a profissão de motoboy.

Parágrafo único. A profissão de motoboy consiste na busca e entrega de encomendas, mediante a utilização do veículo motocicleta.

Art. 2º O exercício da profissão de motoboy deverá atender as seguintes exigências:

I - credenciamento junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal, mediante solicitação da Cooperativa dos Motociclistas Profissionais - COMPDF;

II - veículo motocicleta equipado com motor cujo volume mínimo seja de 100 e o volume máximo de 200 cilindradas;

III - veículo motocicleta dotado de bagageiro solidamente fixado, cujas dimensões estejam de conformidade com o disposto no Código Brasileiro de Trânsito.

Art. 3º A COMPDF poderá fazer convênio com o SEBRAE e com órgãos públicos visando realizar cursos de:

I - primeiros socorros;

II - pilotagem e segurança no trânsito;

III - relações públicas;

IV - manutenção de motos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.