Lei Ordinária nº 277/1992
AUTORIZA O DISTRITO FEDERAL E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL A CELEBRAREM CONVÊNIO COM O ESTADO DE GOIÁS E O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO.
LEI Nº 277, DE 17 DE JUNHO DE 1992.
AUTORIZA O DISTRITO FEDERAL E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL A CELEBRAREM CONVÊNIO COM O ESTADO DE GOIÁS E O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º O Distrito Federal e a Fundação Hospitalar do Distrito Federal são autorizados a celebrar convênio com o Estado de Goiás e o Município de Santo Antônio do Descoberto, tento por objeto a prestação de assistência médica e odontológica, em regime ambulatorial e hospitalar, e a promoção da saúde no Município.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correção à conta de dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.