Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 277/1992

AUTORIZA O DISTRITO FEDERAL E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL A CELEBRAREM CONVÊNIO COM O ESTADO DE GOIÁS E O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO.

LEI Nº 277, DE 17 DE JUNHO DE 1992.

AUTORIZA O DISTRITO FEDERAL E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL A CELEBRAREM CONVÊNIO COM O ESTADO DE GOIÁS E O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º O Distrito Federal e a Fundação Hospitalar do Distrito Federal são autorizados a celebrar convênio com o Estado de Goiás e o Município de Santo Antônio do Descoberto, tento por objeto a prestação de assistência médica e odontológica, em regime ambulatorial e hospitalar, e a promoção da saúde no Município.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correção à conta de dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.