Lei Ordinária nº 2.770/2001
CONCEDE AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA PARCELA PECUNIÁRIA. REVOGA A LEI Nº 1.444, DE 26 DE MAIO DE 1997.
LEI Nº 2770, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001
CONCEDE AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA PARCELA PECUNIÁRIA. REVOGA A LEI Nº 1.444 , DE 26 DE MAIO DE 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida aos servidores ativos do Ministério da Saúde, oriundos do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, lotados mediante convênio na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, parcela pecuniária, à título de incentivo pela colaboração prestada ao Sistema de Saúde do Distrito Federal, em caráter eventual e precário, nos valores e quantitativos no anexo.
Art. 2º A parcela pecuniária de que trata esta Lei não integrará a base de cálculo para qualquer efeito nem será incorporada aos proventos de aposentadoria ou benefícios de pensão.
Art. 3º A parcela pecuniária instituída por esta Lei será concedida, exclusivamente, aos servidores especificados no art. 1º, lotados e em atividade nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, não incidindo nos cálculos de adicional de férias e gratificação natalina.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal dispor sobre a lotação dos servidores abrangidos por esta Lei, de forma a atender às necessidades do serviço.
Art. 4º O pagamento da parcela pecuniária de que se trata esta Lei será imediatamente suspenso nas hipóteses de:
I - retorno do servidor para o seu órgão de origem;
II - transferência do servidor para unidades diversas das previstas nesta Lei;
III - licença prêmio, licença médica e afastamentos diversos.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 6º Ficam convalidados os atos e os pagamentos efetuados aos servidores com fundamento da Lei nº 1.444 , de 26 de maio de 1997, decorrentes de exercício de atividades nela previstas, até a data de publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.444 , de 26 de maio de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7078/2022 de 23/02/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1444/1997 de 26/05/1997