Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.770/2001

CONCEDE AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA PARCELA PECUNIÁRIA. REVOGA A LEI Nº 1.444, DE 26 DE MAIO DE 1997.

LEI Nº 2770, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001

CONCEDE AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA PARCELA PECUNIÁRIA. REVOGA A LEI Nº 1.444 , DE 26 DE MAIO DE 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida aos servidores ativos do Ministério da Saúde, oriundos do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, lotados mediante convênio na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, parcela pecuniária, à título de incentivo pela colaboração prestada ao Sistema de Saúde do Distrito Federal, em caráter eventual e precário, nos valores e quantitativos no anexo.

Art. 2º A parcela pecuniária de que trata esta Lei não integrará a base de cálculo para qualquer efeito nem será incorporada aos proventos de aposentadoria ou benefícios de pensão.

Art. 3º A parcela pecuniária instituída por esta Lei será concedida, exclusivamente, aos servidores especificados no art. 1º, lotados e em atividade nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, não incidindo nos cálculos de adicional de férias e gratificação natalina.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal dispor sobre a lotação dos servidores abrangidos por esta Lei, de forma a atender às necessidades do serviço.

Art. 4º O pagamento da parcela pecuniária de que se trata esta Lei será imediatamente suspenso nas hipóteses de:

I - retorno do servidor para o seu órgão de origem;

II - transferência do servidor para unidades diversas das previstas nesta Lei;

III - licença prêmio, licença médica e afastamentos diversos.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 6º Ficam convalidados os atos e os pagamentos efetuados aos servidores com fundamento da Lei nº 1.444 , de 26 de maio de 1997, decorrentes de exercício de atividades nela previstas, até a data de publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.444 , de 26 de maio de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7078/2022 de 23/02/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1444/1997 de 26/05/1997