Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.771/2001

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO NA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE/FEPECS.

LEI Nº 2771, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO NA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE/FEPECS.

(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Ensino - GAE, na Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, até a efetivação do quadro permanente de pessoal.

Art. 2º A gratificação de Atividade de Ensino será devida aos servidores que estejam em atividade acadêmica na Escola Superior de Ciências da Saúde, até a efetivação do quadro permanente de pessoal.

Art. 3º O valor da Gratificação de Atividade de Ensino - GAE será fixado de acordo com a titulação, reconhecida pela legislação específica:

I - Portador de título de pós-graduação lato senso.

Especialização - R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais);

II - Portador de curso de especialização stricto sensu;

Mestrado - R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais).

Doutorado - R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

Art. 4º A Gratificação de Atividade de Ensino - GAE, não integra ao salário, cessando no momento em que o servidor não estiver exercendo suas atividades na Escola Superior de Ciências da Saúde.

Art. 5º A Gratificação de Atividade de Ensino devida aos servidores em atividade acadêmica referidas no art. 2º, será atribuída em função do efetivo desempenho e metas institucionais fixadas, que deverá ser regulamentada, a ser proposta pelo Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão da Escola Superior de Ciências da Saúde aprovada pelo Presidente da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.

Art. 6º Os servidores ocupantes de cargos comissionados na Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, que exerçam atividade de ensino, poderão optar por uma das gratificações.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.