Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.775/2001

DISPÕE SOBRE A CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 051, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989, E FIXA OS SEUS VENCIMENTOS.

LEI Nº 2775, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 051 , DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989, E FIXA OS SEUS VENCIMENTOS.

(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei nº 051 , de 13 de novembro de 1989, composta pelos cargos de Analista de Administração Pública, de nível superior; Técnico de Administração Pública, de nível médio; e Auxiliar de Administração Pública, de nível básico; fica reestruturada nos termos desta Lei.

Art. 2º O valor do vencimento do Cargo de Auxiliar de Administração Pública, 3ª Classe, Padrão I, correspondente a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do anexo desta Lei.

Art. 3º Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica - GDAT - a ser concedida aos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, observado o disposto no art. 6º,

§ 2º, e no art. 8º desta Lei.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput é devida a cada servidor, no percentual máximo de 210%, sobre o padrão em que o servidor estiver posicionado, observados os seguintes índices:

I - 140% (cento e quarenta por cento), a partir de 1º de setembro de 2001;

II - 150% (cento e cinqüenta por cento), a partir de 1º de novembro de 2001;

III - 160% (cento e sessenta por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2002;

IV - 180% (cento e oitenta por cento), a partir de 1º de março de 2002;

V - 210% (duzentos dez por cento), a partir de 1º de abril de 2002.

Art. 4º Os servidores da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, abrangidos por esta Lei, não farão jus às seguintes parcelas:

I - Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329 , de 08 de outubro de 1992, observado o disposto no do art. 6º,

§ 1º desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº 785 , de 07 de novembro de 1994;

III - Gratificação de Desempenho e Produtividade, instituída pela Lei nº 2.666 , de 05 de janeiro de 2001;

Art. 5º O valor decorrente da aplicação da Lei nº 1.992 , de 02 de julho de 1998, fica absorvido pelo vencimento básico dos cargos a que se refere esta Lei.

Art. 6º A Gratificação de Apoio Fazendário, instituída pela Lei nº 1.994 , de 02 de julho de 1998, alterada pela Lei nº 2.744 , de 19 de julho de 2001, obedecerá aos seguintes critérios de concessão, bem como à obrigatoriedade de cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais, mantida a proporcionalidade de vencimento decorrente desta:

I - a partir de 1º de setembro de 2001, nos percentuais de:

a) 70% (setenta por cento) do maior padrão de vencimento do cargo de Analista de Administração Pública;

b) 40% (quarenta por cento) do maior padrão de vencimento do respectivo cargo de Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública.

II - a partir de 1º de fevereiro de 2002, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo cargo de Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública.

III - a partir de 1º de abril de 2002, no percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo de Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública.

§ 1º Aos servidores que percebam a Gratificação de Apoio Fazendário, a que se refere este artigo, ficará assegurada, cumulativamente, a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329 , de 08 de outubro de 1992.

§ 2º Os servidores de que trata o parágrafo anterior não fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica - GDAT.

Art. 7º Ficam mantidas as vantagens pessoais e os adicionais assegurados por força de legislação específica aos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal - BELACAP.

Art. 9º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 10. Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 051 de 13 de novembro de 1989, observado o disposto no art. 8º.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 2001.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3351/2004 de 09/06/2004

Lei Ordinária nº 2862/2001 de 27/12/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 51/1989 de //

Lei Ordinária nº 785/1994 de 07/11/1994

Lei Ordinária nº 329/1992 de 08/10/1992

Lei Ordinária nº 2666/2001 de 05/01/2001

Lei Ordinária nº 1992/1998 de 02/07/1998

Lei Ordinária nº 1994/1998 de 02/07/1998

Lei Ordinária nº 2744/2001 de 19/07/2001