Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.776/2001

DETERMINA A COLOCAÇÃO DE RAMPA DE ACESSO, NO LOCAL QUE ESPECIFICA, PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

LEI Nº 2776, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001

DETERMINA A COLOCAÇÃO DE RAMPA DE ACESSO, NO LOCAL QUE ESPECIFICA, PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Benício Tavares)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica determinada a construção de rampa de acesso, para portadores de necessidades especiais, no Setor de Diversões Sul - Bloco "A" Nº 41 - 2º Subsolo, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

Parágrafo único. Na construção de que trata o caput, serão aplicadas as normas descritas no Decreto nº 5.929 , de 07 de maio de 1981, e nas Leis nº 258 , de 05 de maio de 1992 e nº 1.001 , de 02 de janeiro de 1996.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, para as adaptações físicas necessárias no prédio em epígrafe, que serão efetuadas de acordo com NBR 9.050 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 3º O Poder Executivo tomará providências para o fiel cumprimento da presente Lei, inclusive rebaixando os meios-fios existentes nos locais de travessias para pedestres.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.