Lei Ordinária nº 2.776/2001
DETERMINA A COLOCAÇÃO DE RAMPA DE ACESSO, NO LOCAL QUE ESPECIFICA, PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
LEI Nº 2776, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001
DETERMINA A COLOCAÇÃO DE RAMPA DE ACESSO, NO LOCAL QUE ESPECIFICA, PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Benício Tavares)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica determinada a construção de rampa de acesso, para portadores de necessidades especiais, no Setor de Diversões Sul - Bloco "A" Nº 41 - 2º Subsolo, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Parágrafo único. Na construção de que trata o caput, serão aplicadas as normas descritas no Decreto nº 5.929 , de 07 de maio de 1981, e nas Leis nº 258 , de 05 de maio de 1992 e nº 1.001 , de 02 de janeiro de 1996.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, para as adaptações físicas necessárias no prédio em epígrafe, que serão efetuadas de acordo com NBR 9.050 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º O Poder Executivo tomará providências para o fiel cumprimento da presente Lei, inclusive rebaixando os meios-fios existentes nos locais de travessias para pedestres.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.