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Lei Ordinária nº 2.777/2001

DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2777, DE 1 DE OUTUBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital César Lacerda)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os permissionários das bancas de jornais e revistas no âmbito do Distrito Federal autorizados a desenvolver em seus estabelecimentos as atividades de venda e locação de fitas de vídeo e DVD, serviços de reprografia, comércio de bebidas alcóolicas não destiladas, recebimento e autenticação de contas e títulos, inclusive com a instalação de máquinas apropriadas para essa finalidade, produtos fonográficos e cartão telefônico; sem prejuízo das demais atividades previstas na Lei nº 324 , 30 de setembro de 1992.

Parágrafo único. É proibida a comercialização de bebidas de qualquer teor alcóolico nas bancas localizadas nos terminais rodoviários.

Art. 2º Fica facultado aos permissionários o aumento da área construída das bancas para até quarenta metros quadrados, respeitadas as normas vigentes.

Art. 3º Os permissionários poderão firmar convênio, por meio do sindicato da categoria, com instituições financeiras visando à prestação de serviço de recebimento e autenticação de contas e títulos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.