Lei Ordinária nº 2.778/2001
AUTORIZA O FECHAMENTO DAS ÁREAS VERDES ADJACENTES AO SETOR DE MANSÕES DE TAGUATINGA - SMT, VINCULADO À REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA - RA III.
LEI Nº 2778, DE 1 DE OUTUBRO DE 2001
AUTORIZA O FECHAMENTO DAS ÁREAS VERDES ADJACENTES AO SETOR DE MANSÕES DE TAGUATINGA - SMT, VINCULADO À REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA - RA III.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Renato Raínha)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a sgeuinte Lei:
Art. 1º As quadras residenciais do Setor de Mansões de Taguatinga - SMT, vinculado à Região Administrativa de Taguatinga - RA III, poderão ser cercadas nas áreas verdes adjacentes às mesmas.
Parágrafo único. O cercamento poderá abranger todas as quadras do Setor ou conjunto de quadras de acordo com projeto aprovado pela Administração Regional, após ouvida a população local.
Art. 2º O cercamento terá portarias principais que serão instaladas nas vias onde se dá o tráfego de veículos.
§ 1º Poderão ser instaladas mais de uma portaria para o trânsito de pedestres.
§ 2º Em nenhuma hipótese poderá haver restrição ao acesso de pessoas que utilizam equipamentos públicos existentes no interior do Setor de Mansões de Taguatinga - SMT.
Art. 3º Caberá à prefeitura ou, na sua falta, à associação de moradores a administração da área cercada, que funcionará em regime de condomínio.
Parágrafo único. O Poder Público exercerá permanente e plena fiscalização na área de que trata esta Lei, especialmente quanto aos aspectos de segurança pública, podendo, ainda, realizar as obras de infra-estrutura necessárias.
Art. 4º O Poder Público, somente poderá autorizar o cercamento se obtiver aprovação em duas audiências públicas, que serão realizadas preferencialmente após as 19 horas, conforme prevê o art. 51,
§ 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º A primeira audiência pública será amplamente divulgada para toda a população do Distrito Federal.
§ 2º A segunda audiência pública será realizada com os proprietários dos imóveis do Setor de Mansões de Taguatinga - SMT.
§ 3º Para a realização da segunda audiência pública, os proprietários de imóveis do Setor de Mansões de Taguatinga serão convocados pela Administração Regional de Taguatinga.
§ 4º Se as audiências públicas decidirem pela autorização do cercamento do setor, a Administração Regional de Taguatinga, no prazo de sessenta dias efetuará a demarcação da área a ser cercada.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.