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Lei Ordinária nº 2.778/2001

AUTORIZA O FECHAMENTO DAS ÁREAS VERDES ADJACENTES AO SETOR DE MANSÕES DE TAGUATINGA - SMT, VINCULADO À REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA - RA III.

LEI Nº 2778, DE 1 DE OUTUBRO DE 2001

AUTORIZA O FECHAMENTO DAS ÁREAS VERDES ADJACENTES AO SETOR DE MANSÕES DE TAGUATINGA - SMT, VINCULADO À REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA - RA III.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Renato Raínha)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a sgeuinte Lei:

Art. 1º As quadras residenciais do Setor de Mansões de Taguatinga - SMT, vinculado à Região Administrativa de Taguatinga - RA III, poderão ser cercadas nas áreas verdes adjacentes às mesmas.

Parágrafo único. O cercamento poderá abranger todas as quadras do Setor ou conjunto de quadras de acordo com projeto aprovado pela Administração Regional, após ouvida a população local.

Art. 2º O cercamento terá portarias principais que serão instaladas nas vias onde se dá o tráfego de veículos.

§ 1º Poderão ser instaladas mais de uma portaria para o trânsito de pedestres.

§ 2º Em nenhuma hipótese poderá haver restrição ao acesso de pessoas que utilizam equipamentos públicos existentes no interior do Setor de Mansões de Taguatinga - SMT.

Art. 3º Caberá à prefeitura ou, na sua falta, à associação de moradores a administração da área cercada, que funcionará em regime de condomínio.

Parágrafo único. O Poder Público exercerá permanente e plena fiscalização na área de que trata esta Lei, especialmente quanto aos aspectos de segurança pública, podendo, ainda, realizar as obras de infra-estrutura necessárias.

Art. 4º O Poder Público, somente poderá autorizar o cercamento se obtiver aprovação em duas audiências públicas, que serão realizadas preferencialmente após as 19 horas, conforme prevê o art. 51,

§ 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º A primeira audiência pública será amplamente divulgada para toda a população do Distrito Federal.

§ 2º A segunda audiência pública será realizada com os proprietários dos imóveis do Setor de Mansões de Taguatinga - SMT.

§ 3º Para a realização da segunda audiência pública, os proprietários de imóveis do Setor de Mansões de Taguatinga serão convocados pela Administração Regional de Taguatinga.

§ 4º Se as audiências públicas decidirem pela autorização do cercamento do setor, a Administração Regional de Taguatinga, no prazo de sessenta dias efetuará a demarcação da área a ser cercada.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.