Lei Ordinária nº 2.779/2001
DISPONIBILIZA AS UNIDADES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES DA SUBZONA HABITACIONAL 08 - ACAMPAMENTO DO DNOCS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO - RA V, PARA FINS DE HABILITAÇÃO JUNTO AOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2779, DE 1 DE OUTUBRO DE 2001
DISPONIBILIZA AS UNIDADES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES DA SUBZONA HABITACIONAL 08 - ACAMPAMENTO DO DNOCS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO - RA V, PARA FINS DE HABILITAÇÃO JUNTO AOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTORES DO PROJETO: Deputados distritais Paulo Tadeu, Adão Xavier e outros)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam disponibilizadas, para fins de habilitação junto aos programas habitacionais do Distrito Federal, as unidades residenciais unifamiliares criadas no Projeto Urbanístico de Parcelamento relativo à Vila DNOCS, na Subzona Habitacional 08, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, aprovado pelo Decreto nº 22.200 , de 11 de junho de 2001.
Art. 2º Serão assentados, nos lotes habitacionais de que trata o artigo anterior, os moradores que estiverem residindo na Subzona Habitacional 08 - Acampamento do DNOCS - há mais de quarenta e oito meses contados da data de publicação desta Lei e que atendam às seguintes condições:
I - ser maior de vinte e um anos ou emancipado na forma da Lei;
II - ter residência e domicílio no Distrito Federal há pelo menos cinco anos consecutivos;
III - não ser, nem ter sido, proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV - ter renda familiar compatível com os programas habitacionais ofertados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.