Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.779/2001

DISPONIBILIZA AS UNIDADES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES DA SUBZONA HABITACIONAL 08 - ACAMPAMENTO DO DNOCS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO - RA V, PARA FINS DE HABILITAÇÃO JUNTO AOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2779, DE 1 DE OUTUBRO DE 2001

DISPONIBILIZA AS UNIDADES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES DA SUBZONA HABITACIONAL 08 - ACAMPAMENTO DO DNOCS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO - RA V, PARA FINS DE HABILITAÇÃO JUNTO AOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTORES DO PROJETO: Deputados distritais Paulo Tadeu, Adão Xavier e outros)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam disponibilizadas, para fins de habilitação junto aos programas habitacionais do Distrito Federal, as unidades residenciais unifamiliares criadas no Projeto Urbanístico de Parcelamento relativo à Vila DNOCS, na Subzona Habitacional 08, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, aprovado pelo Decreto nº 22.200 , de 11 de junho de 2001.

Art. 2º Serão assentados, nos lotes habitacionais de que trata o artigo anterior, os moradores que estiverem residindo na Subzona Habitacional 08 - Acampamento do DNOCS - há mais de quarenta e oito meses contados da data de publicação desta Lei e que atendam às seguintes condições:

I - ser maior de vinte e um anos ou emancipado na forma da Lei;

II - ter residência e domicílio no Distrito Federal há pelo menos cinco anos consecutivos;

III - não ser, nem ter sido, proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;

IV - ter renda familiar compatível com os programas habitacionais ofertados pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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