Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.792/2001

INCLUI A CAMINHADA MARIANA, DE SAMAMBAIA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2792, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001

INCLUI A CAMINHADA MARIANA, DE SAMAMBAIA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Paulo Tadeu)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluída a Caminhada Mariana, de Samambaia, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.

Art. 2º A Caminhada será realizada anualmente no mês de maio, conforme calendário regional.

Art. 3º O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Samambaia e da Secretaria de Turismo, fornecerá toda a infra-estrutura necessária à realização da caminhada.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Segurança Pública fornecer todo o controle de trânsito e o aparato de segurança necessários à realização da Caminhada Mariana.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.