Lei Ordinária nº 2.792/2001
INCLUI A CAMINHADA MARIANA, DE SAMAMBAIA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2792, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001
INCLUI A CAMINHADA MARIANA, DE SAMAMBAIA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Paulo Tadeu)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluída a Caminhada Mariana, de Samambaia, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º A Caminhada será realizada anualmente no mês de maio, conforme calendário regional.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Samambaia e da Secretaria de Turismo, fornecerá toda a infra-estrutura necessária à realização da caminhada.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Segurança Pública fornecer todo o controle de trânsito e o aparato de segurança necessários à realização da Caminhada Mariana.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.