Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.793/2001

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.176, DE 29 DE JULHO DE 1996.

LEI Nº 2793, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.176 , DE 29 DE JULHO DE 1996.

(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 1.176 , de 29 de julho de 1996, fica alterada na forma que se segue:

I - O

§ 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu

§ 2º:

"§ 1º Os recursos de trata este artigo serão destinados ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal e serão aplicados, preferencialmente, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) nas ações voltadas no atendimento dos portadores de deficiência, 25% (vinte e cinco por cento) nas ações de atendimento da criança e ao adolescente e 25% (vinte e cinco por cento) nos programas de atendimento aos idosos."

II - O parágrafo único do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O órgão colegiado de que trata este artigo deverá fiscalizar a aplicação dos recursos líquidos da Loteria Social, bem como a prestação de conta efetuada pelo Conselho de Administração do Fundo de que trata o

§ 1º do art.1º, cabendo-lhe a definição das estratégias e prioridades de aplicação desses recursos, além do desempenho de outras funções a serem definidas em regulamento próprio."

III - O

Art. 8º e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O Conselho de Administração a que se refere o artigo anterior será composto pelos Secretários de Fazenda e Planejamento e de Ação Social, Presidente do Banco de Brasília S.A., Presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, pelo Diretor da Diretoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência da Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos do Distrito Federal - CORDE, Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, titular da Gerência para Assuntos do Idoso da Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos do Distrito Federal, de um representante comunitário oriundo de instituição beneficente, indicado pelo Conselho de Entidades de Promoção e Assistência Social do Distrito Federal - CEPAS e de um representante da Associação Nacional das Loterias Governamentais.

§ 1º As funções de membros do Conselho de Administração não serão remuneradas, sendo o seu desempenho considerado como serviço público relevante.

§ 2º O Conselho de Administração será assessorado pela Secretaria Executiva, encarregada de sistematizar e fiscalizar as atividades lotéricas, propor normas regulamentares, planos, programas e editais necessários à execução e exploração das atividades lotéricas e do programa de aplicação dos recursos da Loteria Social, de conformidade com o que se dispuser a regulamentação desta Lei, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração.

§ 3º A Secretaria Executiva terá a estrutura administrativa definida no anexo único desta Lei, cujas competências e atribuições serão definidas no regulamento.

§ 4º O secretário de Fazenda e Planejamento presidirá o Conselho de Administração da Loteria Social e nomeará O Secretário Executivo.

Art. 2º Os empregos decorrentes da implementação da Loteria Social do Distrito Federal serão destinados, preferencialmente, ao portador de deficiência ou a pessoa pertencente a família responsável por deficientes.

Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes das modificações introduzidas por esta Lei correrão à conta das dotações próprias do Distrito Federal.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de outubro de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1176/1996 de 29/07/1996