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Lei Ordinária nº 2.794/2001

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO EXAME DENOMINADO EMISSÕES EVOCADAS OTOACÚSTICAS NOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2794, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO EXAME DENOMINADO EMISSÕES EVOCADAS OTOACÚSTICAS NOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTORES DO PROJETO: Deputados Distritais Sílvio Linhares, Gim Argello, Wasny de Roure e Anilcéia Machado)

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO SISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os hospitais-maternidade das redes de saúde pública e privada do Distrito Federal ficam obrigados a realizar, gratuitamente, em todas as crianças nascidas em suas dependências, o exame denominado emissões evocadas otoacústicas, também conhecido como "teste da orelhinha".

Parágrafo único. O exame de que trata o caput será realizado na própria maternidade antes de ser concedida alta médica para liberação do recém-nascido.

Art. 2º Os recém-nascidos cujos testes indicarem qualquer anormalidade auditiva serão encaminhados imediatamente aos hospitais especializados para tratamento e acompanhamento adequados.

Parágrafo único. O tratamento e acompanhamento de que trata o caput deverá contemplar, além do encaminhamento para uso de aparelho auditivo, a orientação psicológica à família.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Saúde adquirir, no prazo de doze meses, os aparelhos e equipamentos necessários à realização do teste de que trata esta Lei.

Art. 4º A omissão médica no cumprimento da presente Lei acarretará a responsabilidade civil do profissional e da respectiva entidade de saúde, sem prejuízo das sanções administrativas e penais previstas na legislação.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Saúde, complementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.