Lei Ordinária nº 2.794/2001
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO EXAME DENOMINADO EMISSÕES EVOCADAS OTOACÚSTICAS NOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2794, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO EXAME DENOMINADO EMISSÕES EVOCADAS OTOACÚSTICAS NOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTORES DO PROJETO: Deputados Distritais Sílvio Linhares, Gim Argello, Wasny de Roure e Anilcéia Machado)
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO SISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os hospitais-maternidade das redes de saúde pública e privada do Distrito Federal ficam obrigados a realizar, gratuitamente, em todas as crianças nascidas em suas dependências, o exame denominado emissões evocadas otoacústicas, também conhecido como "teste da orelhinha".
Parágrafo único. O exame de que trata o caput será realizado na própria maternidade antes de ser concedida alta médica para liberação do recém-nascido.
Art. 2º Os recém-nascidos cujos testes indicarem qualquer anormalidade auditiva serão encaminhados imediatamente aos hospitais especializados para tratamento e acompanhamento adequados.
Parágrafo único. O tratamento e acompanhamento de que trata o caput deverá contemplar, além do encaminhamento para uso de aparelho auditivo, a orientação psicológica à família.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Saúde adquirir, no prazo de doze meses, os aparelhos e equipamentos necessários à realização do teste de que trata esta Lei.
Art. 4º A omissão médica no cumprimento da presente Lei acarretará a responsabilidade civil do profissional e da respectiva entidade de saúde, sem prejuízo das sanções administrativas e penais previstas na legislação.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Saúde, complementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.