Lei Ordinária nº 2.798/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER ESTUDOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO VISANDO ALTERAR PLANO DIRETOR DE CEILÂNDIA
LEI Nº 2798, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER ESTUDOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO VISANDO ALTERAR PLANO DIRETOR DE CEILÂNDIA
(Autoria do Projeto: Vários Deputados)
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado, conforme o disposto nesta Lei Complementar, a desenvolver os estudos necessários à identificação de interesse público; visando alterar o Plano Diretor Local de Ceilândia, aprovado pela Lei Complementar nº 314 , de 01º de setembro de 2000.
§1º O interesse público a que se refere caput deverá ser declarado pela autoridade competente, nos termos do art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º A área de que trata este artigo localiza-se em Zona Urbana de Dinamização, segundo o Macrozoneamento do Distrito Federal, constante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar nº 017 , de 28 de janeiro de 1997, e situa-se em parte da Área Perimetral Sul, definida pelo Plano Diretor Local de Ceilândia.
§ 3º Os estudos de que trata o caput têm o objetivo de verificar a variabilidade de mudança de uso do solo para uso residencial.
§ 4º A Área a ser estudada refere-se àquela constante em mapa anexo, abrangendo as chácaras nº 104, nº 107, nº 108, nº 109, nº 111 e nº 111 ª
Art. 2º Identificado e declarado o interesse público a que se refere o artigo 1º o Poder Executivo deverá encaminhar para a aprovação legal:
I - definição da poligonal exata da área a ser retirada da Perimetral Sul, que passará a uso residencial;
II - definição de percentual da área a ser parcelada a ser reservada para sistema viário, áreas livres de uso público e equipamentos públicos comunitários;
III - definição dos índices urbanísticos a serem utilizados, a saber:
a) tamanho mínimo de lotes;
b) densidade populacional;
c) coeficientes de aproveitamento;
d) taxa de ocupação;
e) taxa de impermeabilidade.
Art. 3º Os lotes que até 31 de dezembro de 2001 já estejam ocupados com uso urbano terão prioridade no processo de regularização, devendo seus ocupantes atender aos critérios estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal para programas habitacionais de interesse social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 314/2000 de //