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Lei Ordinária nº 2.799/2001

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DA MAMA PELA REDE DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2799, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DA MAMA PELA REDE DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A rede de Saúde Pública do Distrito Federal realizará cirurgia plástica reparadora da mama nos termos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Serão utilizados todos os meios e técnicas necessários para a produção dos efeitos físicos e psicológicos da cirurgia plástica reparadora.

Art. 2º Serão atendidas para a realização da cirurgia plástica reparadora, prevista no artigo anterior, as mulheres que sofreram mutilação total ou parcial de mama, decorrente de técnica de tratamento de câncer.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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