Lei Ordinária nº 2.799/2001
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DA MAMA PELA REDE DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2799, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DA MAMA PELA REDE DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A rede de Saúde Pública do Distrito Federal realizará cirurgia plástica reparadora da mama nos termos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Serão utilizados todos os meios e técnicas necessários para a produção dos efeitos físicos e psicológicos da cirurgia plástica reparadora.
Art. 2º Serão atendidas para a realização da cirurgia plástica reparadora, prevista no artigo anterior, as mulheres que sofreram mutilação total ou parcial de mama, decorrente de técnica de tratamento de câncer.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.