Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 280/1992

ASSEGURA A LIVRE LOCOMOÇÃO AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES; EM TODOS OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 280, DE 19 DE JUNHO DE 1992

ASSEGURA A LIVRE LOCOMOÇÃO AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES; EM TODOS OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito aos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal, o transporte gratuito quando fardados, em todos os veículos de transporte público coletivo local, com o embarque pela porta de desembarque.

Art. 2º O Poder Executivo repassará à Câmara de Compensação, mensalmente, o valor correspondente aos passes funcionais concedidos aos Policiais Militares e Bombeiros Militares no Mês de abril, de 1992, corrigido na mesma proporção do aumento da tarifa e dos efetivos de cada corporação, de acordo com regulamentação a ser estabelecida no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do art. 23, da Lei nº 239 , de 1992, referentes à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiro Militar.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 838/1994 de 28/12/1994

Lei Ordinária nº 526/1993 de 03/09/1993

Lei Ordinária nº 286/1992 de 02/07/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 239/1992 de 10/02/1992