Lei Ordinária nº 280/1992
ASSEGURA A LIVRE LOCOMOÇÃO AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES; EM TODOS OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 280, DE 19 DE JUNHO DE 1992
ASSEGURA A LIVRE LOCOMOÇÃO AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES; EM TODOS OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito aos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal, o transporte gratuito quando fardados, em todos os veículos de transporte público coletivo local, com o embarque pela porta de desembarque.
Art. 2º O Poder Executivo repassará à Câmara de Compensação, mensalmente, o valor correspondente aos passes funcionais concedidos aos Policiais Militares e Bombeiros Militares no Mês de abril, de 1992, corrigido na mesma proporção do aumento da tarifa e dos efetivos de cada corporação, de acordo com regulamentação a ser estabelecida no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do art. 23, da Lei nº 239 , de 1992, referentes à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiro Militar.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 838/1994 de 28/12/1994
Lei Ordinária nº 526/1993 de 03/09/1993
Lei Ordinária nº 286/1992 de 02/07/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 239/1992 de 10/02/1992