Lei Ordinária nº 2.800/2001
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE ABRIGO DE PROTEÇÃO SOLAR NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 2800, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE ABRIGO DE PROTEÇÃO SOLAR NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Jorge Cauhy)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam as escolas de ensino público e privado do Distrito Federal, bem como as academias, clubes e demais estabelecimentos onde são ministradas atividades de educação física e prática de modalidades esportivas a céu aberto, obrigados a instalar abrigos de proteção para seus professores e monitores.
Parágrafo único. O abrigo de que trata o caput deverá ter dimensões suficientes para a completa proteção, ser construído em material resistente, capaz de amenizar a incidência de raios solares sobre o profissional, podendo ser móvel ou não.
Art. 2º A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - multa de quatro salários mínimos, dobrada na reincidência;
II - suspensão do Alvará de Funcionamento por quinze dias;
III - cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 3º A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal ou por seus agentes implicará aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos.
Art. 4º Denúncias ou representações poderão ser acatadas pelos órgãos representativos da categoria, outorgados a estes amplos poderes para fiscalizar e exigir o cumprimento dos preceitos desta Lei.
Art. 5º Os valores arrecadados em consegüência do cumprimento desta Lei serão revertidos em favor de entidades filantrópicas de apoio e tratamento a portadores de cancêr, declaradas de utilidade pública do Distrito Federal.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei terão prazo de noventa dias para se adaptarem às determinações nela contidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.