Lei Ordinária nº 2.801/2001
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS PARA PORTADORES DE CÂNCER.
LEI Nº 2801, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS PARA PORTADORES DE CÂNCER.
(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica assegurado aos portadores de câncer o fornecimento gratuito pela rede pública de saúde do Distrito Federal dos medicamentos essenciais para o tratamento de dores refratárias.
Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício instituído por esta Lei, o portador de câncer deverá comprovar:
I - que o uso do medicamento é indispensável ao seu tratamento;
II - que os medicamentos não podem ser adquiridos sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Art. 2º O Poder Executivo definirá o órgão responsável pelo cadastramento dos beneficiários, fornecimento gratuito dos medicamentos e controle de sua distribuição e de sua utilização.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.