Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.801/2001

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS PARA PORTADORES DE CÂNCER.

LEI Nº 2801, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS PARA PORTADORES DE CÂNCER.

(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica assegurado aos portadores de câncer o fornecimento gratuito pela rede pública de saúde do Distrito Federal dos medicamentos essenciais para o tratamento de dores refratárias.

Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício instituído por esta Lei, o portador de câncer deverá comprovar:

I - que o uso do medicamento é indispensável ao seu tratamento;

II - que os medicamentos não podem ser adquiridos sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.

Art. 2º O Poder Executivo definirá o órgão responsável pelo cadastramento dos beneficiários, fornecimento gratuito dos medicamentos e controle de sua distribuição e de sua utilização.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.