Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.802/2001

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS E FERIADOS.

LEI Nº 2802, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS E FERIADOS.

(AUTORES DO PROJETO: Deputados Distritais Edimar Pirineus, José Tático, Nijed Zakhour, João de Deus e Aguinaldo de Jesus)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica vedada a abertura do comércio aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput o comércio de bares, restaurantes, drogarias ou farmácias, padarias ou panificadoras, entretenimento e similares e as feiras permanentes ou provisórias.

Art. 2º O Governo do Distrito Federal designará, quando da sua regulamentação, os órgãos fiscalizadores do disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.