Lei Ordinária nº 2.804/2001
DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2804, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Wasny de Roure)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza, nos termos do artigo 204 da Lei orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Distrito Federal:
I - ter atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II - ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
III - não ser identificado ou tratado por:
números;
códigos; ou
de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso;
IV - ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
V - poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
nome completo;
função;
cargo; e
nome da instituição;
VI - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
h) exames e condutas a que será submetido;
i) a finalidade dos materiais coletados para exames;
j) alternativas de diagnósticos e terapêutas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; e
k) o que julgar necessário;
VII - consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com a adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêutas a serem nele realizados;
VIII - acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do regulamento desta Lei;
IX - receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamento e controle da profissão;
X - receber as receitas;
a. com nome genérico das substâncias prescritas;
b. datilografadas ou em caligrafia legível;
c. sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d. com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e
e. com assinatura do profissional;
XI -conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XII - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a) todas as medicações, com suas dobagens, utilizadas; e
b) registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIII - ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
a) a sua integridade física;
b) a privacidade;
c) a individualidade;
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
f) a segurança do procedimento;
XIV - ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e interações por pessoa por ele indicada;
XV - ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto;
XVI - receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato oportuno para a melhoria do conforto e bem estar;
XVII - ter um local digno e adequado para o atendimento;
XVIII - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XIX - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto por experimental ou fizer parte de pesquisa;
XX - receber anestesia em todas as situações indicadas;
XXI - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e
XXII - optar pelo local de morte.
§ 1º - A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.
§ 2º - A internação psiquiátrica observará os termos do
Art.211 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o regulamento da presente Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei até sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7198/2022 de 21/12/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.