Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.805/2001

DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE CARTEIRAS DE IDENTIDADE PARA TODAS AS CRIANÇA QUE INGRESSAREM NO ENSINO FUNDAMENTAL.

LEI Nº 2805, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE CARTEIRAS DE IDENTIDADE PARA TODAS AS CRIANÇA QUE INGRESSAREM NO ENSINO FUNDAMENTAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Anilcéia Machado)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Todo pai ou responsável por alunos a partir de sete anos de idade, que ingressarem no ensino fundamental, fica obrigado a requerer a expedição da Carteira de Identidade do menor.

Parágrafo Único. A criança que adquirir a Carteira de Identidade terá direito a sua gratuidade, bem como a substituição a partir dos dezoito anos, dispensada do pagamento de taxa.

Art. 2º Os procedimentos para a expedição da Carteira de Identidade seguirão as normas da Lei nº 7.116 , de 29 de agosto de 1983, que assegura na validade nacional, regula sua expedição e dá outras providências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.