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Lei Ordinária nº 2.806/2001

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, SOBRE O RECONHECIMENTO DOS CURSOS JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

LEI Nº 2806, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, SOBRE O RECONHECIMENTO DOS CURSOS JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Chico Floresta)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º As instituições de ensino superior ficam obrigadas a informar ao candidato, no ato da inscrição para o vestibular, se o curso no qual pretende ingressar é reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação progressiva das seguintes penalidades:

I - primeira vez, advertência;

II - segunda vez, multa no valor de R$ 106,41 (cento e seis reais, quarenta e um centavos);

III - terceira vez, multa no valor de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais, vinte e três centavos).

Parágrafo único. Após três reincidências, o estabelecimento de ensino estará sujeito à multa no valor de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais, vinte e três centavos) por dia de retardamento no fornecimento da informação.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo dos órgãos competentes do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.