Lei Ordinária nº 2.806/2001
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, SOBRE O RECONHECIMENTO DOS CURSOS JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
LEI Nº 2806, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, SOBRE O RECONHECIMENTO DOS CURSOS JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Chico Floresta)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As instituições de ensino superior ficam obrigadas a informar ao candidato, no ato da inscrição para o vestibular, se o curso no qual pretende ingressar é reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação progressiva das seguintes penalidades:
I - primeira vez, advertência;
II - segunda vez, multa no valor de R$ 106,41 (cento e seis reais, quarenta e um centavos);
III - terceira vez, multa no valor de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais, vinte e três centavos).
Parágrafo único. Após três reincidências, o estabelecimento de ensino estará sujeito à multa no valor de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais, vinte e três centavos) por dia de retardamento no fornecimento da informação.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo dos órgãos competentes do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.