Lei Ordinária nº 2.808/2001
CRIA A CENTRAL DE COMUNICAÇÃO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2808, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001
CRIA A CENTRAL DE COMUNICAÇÃO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital João de Deus e outros)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica criada a Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - CCSP - DF, com a seguinte atribuição.
I - atender todas as ocorrências no âmbito do Distrito Federal, oriundas da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Defesa Civil e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.
Parágrafo único - A central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - CCSP-DF, fica subordinada diretamente ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 2º Com a criação da Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, ficam extintos os seguintes órgãos:
I - CITEL - Centro Integrado de Telecomunicações da SSP-DF;
II - CEPOL - Centro de Telecomunicações da PCDF;
III - COPOM - Centro de Operação da PMDF;
IV - COCB - Centro de Operação do CBMDF.
Art. 3º A Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - CCSP-DF, atenderá exclusivamente pelos números telefônicos 190,199 e 193 com, no mínimo, cem linhas em cada tronco.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo do Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias após a vigência desta lei, criar as condições para o pleno funcionamento da Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - CCSP-DF.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.