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Lei Ordinária nº 2.808/2001

CRIA A CENTRAL DE COMUNICAÇÃO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2808, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001

CRIA A CENTRAL DE COMUNICAÇÃO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital João de Deus e outros)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica criada a Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - CCSP - DF, com a seguinte atribuição.

I - atender todas as ocorrências no âmbito do Distrito Federal, oriundas da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Defesa Civil e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.

Parágrafo único - A central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - CCSP-DF, fica subordinada diretamente ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 2º Com a criação da Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, ficam extintos os seguintes órgãos:

I - CITEL - Centro Integrado de Telecomunicações da SSP-DF;

II - CEPOL - Centro de Telecomunicações da PCDF;

III - COPOM - Centro de Operação da PMDF;

IV - COCB - Centro de Operação do CBMDF.

Art. 3º A Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - CCSP-DF, atenderá exclusivamente pelos números telefônicos 190,199 e 193 com, no mínimo, cem linhas em cada tronco.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo do Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias após a vigência desta lei, criar as condições para o pleno funcionamento da Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - CCSP-DF.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias após sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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