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Lei Ordinária nº 2.809/2001

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AO ATENDIMENTO PEDAGÓGICO E ESCOLAR NA ATENÇÃO HOSPITALAR NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2809, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AO ATENDIMENTO PEDAGÓGICO E ESCOLAR NA ATENÇÃO HOSPITALAR NO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Maria José - Maninha)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Às crianças e adolescentes hospitalizados em Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF, é garantido o atendimento pedagógico durante a atenção hospitalar, inclusive quanto à escolarização.

Parágrafo único. São consideradas Unidades de Saúde do SUS-DF para efeitos desta Lei, as unidades próprias da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, as públicas conveniadas e as privadas por este contratadas.

Art. 2º Cabe à Secretaria de Educação do Distrito Federal desenvolver atividades lúdicas e de escolarização nos hospitais públicos próprios, bem como planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades de classe hospitalar, nos hospitais públicos, conveniados e particulares ,contratados ou não pelo SUS/DF.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal prover as condições físicas de apoio ao desenvolvimento das ações pedagógicas, lúdicas e de escolarização nos hospitais públicos próprios; bem como, acompanhar e avaliar o desenvolvimento da atenção integral à saúde das criança e do adolescente hospitalizados, nos hospitais públicos conveniados, e particulares contratados pelo SUS/DF.

Art. 4º Os órgãos públicos e os entes privados abrangidos pela obrigatoriedade instituída por esta Lei deverão, no prazo de cento e vinte dias da sua publicação, adotarem as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 5º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída por esta Lei, sujeitará o infrator a:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa de R$ 1.000,00, dobrada na reincidência, se entidade privada;

III - aplicação das penalidade previstas na legislação específica, se órgão público.

Art. 6º Os recursos resultantes de multas aplicadas, em decorrência de infrações a esta Lei, serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e utilizadas em ações de educação em saúde e humanização do atendimento à criança e ao adolescente hospitalizados, inclusive com a assistência domiciliar.

Art. 7º Cabe a Secretaria do Distrito Federal instituir a orientação e fiscalização dos Serviços de Saúde, quanto ao disposto nesta Lei e à aplicação de multas dela decorrentes.

Art. 8º É facultado ao Governo do Distrito Federal, com interveniência da Secretaria de Saúde e de Educação, celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação na promoção da humanização e da atenção integral à criança e ao adolescente hospitalizado, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como universidades e organizações não governamentais, visando o acompanhamento e avaliação das ações decorrentes desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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