Lei Ordinária nº 2.809/2001
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AO ATENDIMENTO PEDAGÓGICO E ESCOLAR NA ATENÇÃO HOSPITALAR NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2809, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AO ATENDIMENTO PEDAGÓGICO E ESCOLAR NA ATENÇÃO HOSPITALAR NO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Maria José - Maninha)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Às crianças e adolescentes hospitalizados em Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF, é garantido o atendimento pedagógico durante a atenção hospitalar, inclusive quanto à escolarização.
Parágrafo único. São consideradas Unidades de Saúde do SUS-DF para efeitos desta Lei, as unidades próprias da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, as públicas conveniadas e as privadas por este contratadas.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Educação do Distrito Federal desenvolver atividades lúdicas e de escolarização nos hospitais públicos próprios, bem como planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades de classe hospitalar, nos hospitais públicos, conveniados e particulares ,contratados ou não pelo SUS/DF.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal prover as condições físicas de apoio ao desenvolvimento das ações pedagógicas, lúdicas e de escolarização nos hospitais públicos próprios; bem como, acompanhar e avaliar o desenvolvimento da atenção integral à saúde das criança e do adolescente hospitalizados, nos hospitais públicos conveniados, e particulares contratados pelo SUS/DF.
Art. 4º Os órgãos públicos e os entes privados abrangidos pela obrigatoriedade instituída por esta Lei deverão, no prazo de cento e vinte dias da sua publicação, adotarem as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 5º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída por esta Lei, sujeitará o infrator a:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa de R$ 1.000,00, dobrada na reincidência, se entidade privada;
III - aplicação das penalidade previstas na legislação específica, se órgão público.
Art. 6º Os recursos resultantes de multas aplicadas, em decorrência de infrações a esta Lei, serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e utilizadas em ações de educação em saúde e humanização do atendimento à criança e ao adolescente hospitalizados, inclusive com a assistência domiciliar.
Art. 7º Cabe a Secretaria do Distrito Federal instituir a orientação e fiscalização dos Serviços de Saúde, quanto ao disposto nesta Lei e à aplicação de multas dela decorrentes.
Art. 8º É facultado ao Governo do Distrito Federal, com interveniência da Secretaria de Saúde e de Educação, celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação na promoção da humanização e da atenção integral à criança e ao adolescente hospitalizado, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como universidades e organizações não governamentais, visando o acompanhamento e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.