Lei Ordinária nº 281/1992
ALTERA O ARTIGO 14 E SEU § 2º, DA LEI Nº 068, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 281, DE 22 DE JUNHO DE 1992
ALTERA O ARTIGO 14 E SEU
§ 2º, DA LEI Nº 068 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os percentuais a que se refere o artigo 14 da Lei nº 068 , de 22 dezembro de 1989, passam a ser de 55% (cinqüenta e cinco por cento) a 70% (setenta por cento).
Art. 2º Por um período de 06 (seis) meses, a contar de 1º de maio de 1992, e até que sejam estabelecidos, pelo Poder Executivo, os critérios de concessão da Gratificação de Produtividade Rodoviária, é fixado em 60% (sessenta por cento) o percentual único de concessão.
Parágrafo Único - Os servidores beneficiários da Gratificação a que se refere este artigo ficam obrigados à jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abonar as faltas ao trabalho dos servidores de que trata esta Lei, ocorridas no período de 06 a 11 de maio de 1992, inclusive.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 68/1989 de 22/12/1989