Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.810/2001

DÁ TRATAMENTO PREFERENCIAL A IDOSOS, GESTANTES, DEFICIENTES FÍSICOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO LOCAIS QUE MENCIONA, NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2810, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001

DÁ TRATAMENTO PREFERENCIAL A IDOSOS, GESTANTES, DEFICIENTES FÍSICOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO LOCAIS QUE MENCIONA, NO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Wilson Lima)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam reservados dez por cento dos assentos e vagas em teatros, ginásios poli esportivos, shows artísticos, feiras de amostras, exposições, seminários, congressos, conferências, palestras, simpósios e fóruns para as pessoas portadoras de deficiências físicas e de necessidades especiais, idosos, gestantes, menores de idade e aposentados.

Parágrafo único. Os assentos e vagas de que trata o caput permanecerão reservados até dez minutos após o início da cerimônia ou evento.

Art. 2º O não-cumprimento do disposto nesta Lei torna o infrator passível do pagamento de um salário mínimo vigente e, na reincidência, três salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor e daquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações sobre a disponibilidade dessas vagas, nas primeiras filas, conforme o disposto no art. 1º desta Lei, ressaltando-se o tempo de dez minutos após o início do evento para o preenchimento das vagas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.