Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.811/2001

CRIA O PROGRAMA BOMBEIRO AMIGO.

LEI Nº 2811, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001

CRIA O PROGRAMA BOMBEIRO AMIGO.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital José Rajão)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica criado o Programa bombeiro Amigo.

Art. 2º Os objetivos do Programa Bombeiro Amigo são:

I - oferecer atendimento às pessoas da terceira idade na forma de atividades físico-ocupacionais;

II - promover cursos, atividades sócio-culturais e de esclarecimento quanto à saúde e bem estar na forma de eventos, palestras e oficinas.

Art. 3º As atividades a que se referem os incisos I e II do art. 2º, serão desenvolvidas no interior dos quartéis do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.